STF julga procedente Reclamação do MP e cassa decisão do
TJMS que extinguiu ação penal ajuizada contra acusado de praticar crime de
violência doméstica contra mulher
No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS improveu o recurso,
por entender que não se pode dar aplicação retroativa ao decidido na ADI
4424/DF.
Assim é que o Ministério Público Estadual, por sua 12ª
Procuradoria de Justiça, ajuizou reclamação, objetivando justamente dar efeito
retroativo à decisão proferida pelo Pleno do STF na referida ação direta de
inconstitucionalidade, privilegiando-se, assim, o efeito vinculante e a
eficácia erga omnes dos julgados proferidos pela Suprema Corte em sede de
controle abstrato de constitucionalidade.
A reclamação foi remetida ao STF, autuada como Rcl 14620/MS
e distribuída à Ministra Rosa Weber, a qual, em decisão monocrática proferida
no dia 25/02/2013 e publicada no DJe em 27/02/2013, julgou procedente a
reclamação para cassar a decisão judicial que reputou extinta a punibilidade do
acusado nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0001031-59.2011.8.12.0002 do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo ser retomado o
processo.
No tocante ao fundamento, lançado pela 2ª Câmara Criminal do
TJMS, de que os efeitos da ADI 4424/DF não poderiam retroagir aos casos
pretéritos, a Ministra Relatora consignou que O Supremo é intérprete da lei, e
não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da
decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no artigo 27 da Lei 9.868/1999 que
permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer
limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais. Colacionou
farta jurisprudência nesse sentido.
A Ministra Relatora pontuou, também, que no julgamento da
aludida ação direta de inconstitucionalidade, a Suprema Corte entendeu que
deixar a mulher autora da representação decidir sobre o início da ação penal
significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações
histórico-culturais, o que contribuiria para reduzir sua proteção e prorrogar o
quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana.
Em suma, essa decisão privilegia a autoridade dos julgados
da Suprema Corte proferidos em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, constituindo-se em precedente específico que deverá ser
observado nos demais casos em trâmite no Judiciário.
Fontes: STF
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