O ex-prefeito de Novo Hamburgo, Jair Foscarini, e os
ex-secretários Municipais do Meio Ambiente, Margô Guadalupe Antônio e Alvício
Luiz Klaser Neto, foram condenados a 4 anos de reclusão, inicialmente em regime
semiaberto, pela prática de crimes ambientais no Aterro Sanitário Municipal,
localizado no bairro Roselândia. Eles foram enquadrados nos artigos 54, caput,
e 56, caput, c/c artigo 2°, todos da Lei n° 9.605/98 (a chamada Lei de Crimes
Ambientais). As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação
de serviço à comunidade e prestação pecuniária. A decisão, do dia 25/04/13, é
da Juíza de Direito Andrea Hoch Cenne, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo
Hamburgo.
Denúncia
Conforme denúncia do Ministério Público, no período
compreendido entre maio de 2005 e 31/12/2008, Jair Foscarini, na condição de
Prefeito Municipal, concorreu para o transporte, ao aterro sanitário, de
resíduos sólidos, domésticos e de saúde, substâncias que são tóxicas, perigosas
e nocivas ao meio ambiente e à saúde humana (art. 56, caput, c/c artigo 2°).
Ainda, conforme a acusação, o réu causou poluição em níveis
tais que poderiam resultar em danos à saúde humana e que, ainda, poderiam
provocar a mortandade de animais ou destruição significativa da flora, por
conta da inadequação das instalações do aterro municipal. Sustentou ainda que,
assim agindo, propiciou a emissão de gases tóxicos e a produção de chorume,
poluindo o meio ambiente (art. 54, caput, c/c artigo 2°).
Os outros denunciados, na condição de ex-secretários
Municipais do Meio Ambiente, foram enquadrados nos mesmos artigos. Margô foi
responsabilizada pelos fatos praticados entre maio de 2005 e setembro de 2006 e
Alvício, por atos ocorridos entre dezembro de 2006 e dezembro de 2008.
Caso
Ao analisar o caso, a Juíza fez um breve relato do histórico
do local. Destacou que o início do depósito de resíduos no Aterro Sanitário de
Novo Hamburgo se deu em 1988. E, já no ano seguinte, uma vistoria da Metroplan
classificou a área como lixão, indicando a presença de resíduos industriais do
setor coureiro-calçadista dispostos com material domiciliar, situação que,
apesar de terem ocorrido melhorias, se manteve ao longo dos anos.
Em 31 de maio de 2005, com a possibilidade de colapso no
aterro, a FEPAM lavrou um auto de infração contra o Município de Novo Hamburgo,
apontando a disposição de resíduos sólidos, industriais e de serviços de saúde
em desacordo ao licenciamento ambiental. Na oportunidade, foi aplicada multa de
R$ 20 mil e advertência. O Município foi obrigado a modificar o local de
destinação final de resíduos sólidos, que passaram a ser encaminhados para a
central licenciada em Minas do Leão.
A Juíza destacou que o então prefeito, Jair Foscarini, foi
chamado a firmar o Termo de Compromisso Ambiental, tendo plena ciência do
estado em que se encontrava o local e comprometendo-se a atender ao cronograma
ajustado, o que não aconteceu. A atuação dos gestores, infelizmente como de
praxe, mostrou-se omissa, afirmou a Juíza.
Em maio de 2006, uma vistoria técnica apontou que o
Município estava em atraso no cronograma para comprovação das ações assumidas
no documento. A vistoria ainda apontou urgência na remoção de lâmpadas
fluorescentes armazenadas irregularmente no local. Constata-se que, próximo de
completar um ano entre o auto de infração e o aporte do relatório aos autos, a
calamitosa situação do aterro ainda se sustentava, frisa a magistrada. A tese
de que os gestores recém-empossados foram surpreendidos com a situação
desastrosa do aterro é plausível até o momento em que ocorreu a interdição por
parte da FEPAM. Após, é incontestável a responsabilidade em atender as
providências apontadas pelo respectivo órgão ambiental, destacou a Juíza.
Em junho de 2006, o MP solicitou novas informações à FEPAM,
acerca do cumprimento do cronograma firmado, tendo como resposta do órgão
fiscalizador que no local ainda havia grande quantidade de lâmpadas
fluorescentes armazenadas em um galpão, em cima de um amontoado de lixo
seco. Ainda de acordo com os autos,
somente em agosto de 2007 foi certificado que no aterro não existiam mais
lâmpadas fluorescentes armazenadas indevidamente.
Pena
A Juíza considerou que os réus atuavam na administração
pública municipal, com dever de zelar e atender aos interesses da população e
do meio ambiente, o que não aconteceu. Ela estabeleceu a pena de 4 anos de
reclusão, em regime semiaberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas, por igual período da pena, e
prestação pecuniária, no valor de 50 salários mínimos, tendo por norte o
elevado grau de culpabilidade, o período que perdurou a prática delitiva, bem
como a situação financeira dos réus. A quantia deverá ser destinada à entidade
pública ou privada com destinação social, a ser determinada pelo Juízo da
Execução.
Os réus ainda foram condenados ao pagamento de 20 dias-multa
à razão de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos.
Todos poderão recorrer em liberdade.
Processo n° 20700087173 (Comarca de Novo Hamburgo)
Fonte: Site do TJRS
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