Não se aplica o princípio da insignificância às fraudes
contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com essa fundamentação, a 4.ª
Turma deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal
(MPF) de sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra dois suspeitos de
praticar o crime de estelionato qualificado contra o FAT.
Consta dos autos que os dois acusados causaram prejuízo de
R$ 1.054,84 à Caixa Econômica Federal. Em razão do baixo valor, o Juízo da
Seção Judiciária do Estado de Goiás aplicou ao caso o princípio da
insignificância.
“Na espécie, tal valor se apresenta muito inferior ao mínimo
de R$ 10 mil adotado pelo art. 20, da Lei 10.522/2002, a justificar a
deflagração de cobrança judicial na esfera cível”, afirmou.
Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal sustentando,
entre outros argumentos, que no caso em análise “não há que se sustentar
reduzidíssima reprovabilidade na conduta dos agentes, uma vez que, nesses tipos
de fraudes, o prejuízo não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se
estende a todo o sistema previdenciário, que é um patrimônio abstrato dos
trabalhadores”.
A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de
Carvalho, deu razão ao MPF. A magistrada citou em seu voto precedente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há de se considerar
irrisória, na hipótese, a quantia ilicitamente obtida mediante a prática de
estelionato.
Dessa forma, a
relatora entendeu que, embora a quantia seja de baixo valor, o crime atinge
todo o sistema previdenciário e o sistema de proteção aos trabalhadores, além
da credibilidade do FAT. A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0016278-43.2007.4.01.3500/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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