O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu a inclusão do condenado L.H.S. em Regime Disciplinar
Diferenciado (RDD). A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 118494,
impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, com pedido de liminar, contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou que o
condenado fosse incluído no RDD, pelo prazo de 60 dias, por ter iniciado
tumulto generalizado ocorrido no interior da unidade prisional em que cumpria
pena.
Ele foi condenado a cumprir cinco anos de reclusão em regime
inicial fechado pela prática de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, Lei
11.343/2006), além de seis meses de detenção em regime semiaberto pela prática
do crime previsto no artigo 33, parágrafo 3º, da mesma norma.
Conforme os autos, o secretário de Administração
Penitenciária de São Paulo requereu, em junho de 2011, a inclusão de L.H.S. no
regime disciplinar diferenciado. O juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais de
São Paulo (SP) indeferiu o pedido de inserção do apenado no RDD, por entender
que apesar de as provas apresentadas na sindicância confirmarem postura
indisciplinar voltada à provocação de tumulto, não ficou demonstrado que tais
condutas “tenham gerado risco efetivo de subversão da ordem ou da disciplina
locais, ou mesmo instabilidade de difícil controle”.
Contra essa decisão, o Ministério Público de São Paulo
interpôs agravo em execução, provido em 24 de abril de 2013 a fim de que fosse
imposto o RDD ao acusado, tendo em vista a alegação de que durante o tumulto,
iniciado por ele, houve apologia a uma facção criminosa e agressão a
servidores.
A Defensoria Pública de São Paulo alega que, entre a
ocorrência da falta grave e o julgamento do agravo em execução, o comportamento
prisional do condenado foi avaliado positivamente em duas oportunidades. Uma em
outubro de 2011, quando houve a promoção para o regime prisional semiaberto, e
a outra em abril de 2013, quando o juízo da execução concedeu ao condenado o
livramento condicional.
A autora do HC sustenta, ainda, que a inclusão do condenado
no RDD é incompatível com o livramento condicional e que os fatos apreciados
pelo TJ-SP, quando do julgamento do agravo em execução, foram superados pelas
posteriores avaliações positivas do comportamento carcerário. Como pedido de
liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi
negado, a Defensoria Pública pediu superação da Súmula 691, do STF, e a concessão
da cautelar para suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, a
execução da ordem de inclusão do condenado no regime disciplinar diferenciado.
Concessão
Inicialmente, conforme o ministro Luís Roberto Barroso, o
Supremo consolidou o entendimento no sentido de ser inadmissível a impetração
de habeas corpus contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal
superior, indefere pedido de liminar (Súmula 691/STF). No entanto, ele
ressaltou que o rigor na aplicação deste enunciado tem sido atenuado nas
hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, bem como nos casos de
decisões manifestamente contrárias à jurisprudência desta Corte ou ainda
carentes de fundamentação.
“No caso, a situação inusitada de aplicação de RDD por falta
disciplinar anterior à decisão concessiva de livramento condicional autoriza a
superação da Súmula 691/STF, notadamente quando se considera que o paciente, em
03/07/2013, compareceu à Vara de Execução Penal para justificar as suas
atividades”, afirmou o relator, ao salientar que o condenado “vem cumprindo,
portanto, as condições da liberdade condicional”.
Assim, o ministro deferiu a medida cautelar para suspender
os efeitos da decisão do TJ-SP no agravo em execução penal tratado nos autos,
tendo em vista as informações prestadas pelo juízo da 5ª Vara das Execuções
Criminais de São Paulo/SP, assim como em razão da proximidade da expiração da
pena.
Fonte: Site do STF
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