O conceito de entidade familiar não pode deixar de fora a
união entre pessoas do mesmo sexo, voltou a afirmar o plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao julgar a constitucionalidade de uma
lei do Distrito Federal (DF).
O entendimento foi reforçado no julgamento virtual de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT questionou a Lei Distrital
6.160/2018, que estabelece a Política Pública de Valorização da Família no
Distrito Federal.
Em seu artigo 2º, a lei define como entidade familiar “o
núcleo social formado pela união de um homem e uma mulher, por meio do
casamento ou união estável”.
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O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, acatou os
argumentos do PT, de que a legislação distrital, da forma como redigida,
violava os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
isonomia ao restringir o conceito de família, deixando de fora as uniões
homoafetivas.
“Quando a norma prevê a instituição de diretrizes para
implantação de política pública de valorização da família no Distrito Federal,
deve-se levar em consideração também aquelas entidades familiares formadas por
união homoafetiva”, escreveu Moraes em seu voto, que foi acompanhado por todos
os demais ministros do Supremo.
Moraes lembrou que o Supremo já julgou inconstitucional
qualquer dispositivo do Código de Processo Civil que impeça o reconhecimento da
união homoafetiva. Ao fim, foi dada interpretação conforme a Constituição para
a lei distrital, que passa a abarcar em sua eficácia também as famílias
formadas pela união de pessoas do mesmo sexo.
Fonte: Agência Brasil
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