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quinta-feira, outubro 15

Princípio da Insignificância


Ontem, em sala de aula, chamei atenção dos alunos para essa possibilidade, qual seja, reconhecimento do crime bagatelar em se tratando de Descaminho.  Aproveito e publico a notícia abaixo, coletada no site do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


A ministra do STF Ellen Gracie, em decisão proferida no Habeas Corpus número 100939, deferiu liminar para suspender o curso de uma ação penal proposta pelo Ministério Público, que tramita na 2º. Vara Federal do Tribunal Regional Federal da 4º. Região, por crime de descaminho supostamente praticado por C.M.F.
No Habeas Corpus a defesa pleiteia a suspensão dos efeitos de um Recurso julgado pelo TRF 4º. Região, que determinou o recebimento da denúncia contra o acusado, pelo crime de Descaminho, que é a importação ou exportação de mercadorias sem o pagamento do imposto devido por esta operação. No caso, as mercadorias estrangeiras ingressaram no território nacional, sem o pagamento do tributo, que alcança o valor de R$ 3.879,30.
A defesa, contudo, alega existência do Princípio da Insignificância, já que o valor do tributo não ultrapassa R$ 10.000,00 e, conforme o artigo 20 da Lei 10.522/02, que trata do cadastro de inscritos na Dívida Ativa da União, há determinação para o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os débitos forem iguais ou inferiores a R$ 10 mil (valor modificado pela Lei 11.033/04).

Ao julgar o caso, preliminarmente, a ministra citou precedentes das Turmas do STF, “no sentido de que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor previsto no art. 20 da Lei 10.522/02”.

Ressaltou, também, a “presença de constrangimento ilegal, já que a decisão atacada é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada por esta Suprema Corte”.

Divulgação

Por acontecer em Pelotas, entre os dias 19 e 23 de outubro, o I Colóquio Educação e Direito: Educação no Direito: Uma invasão Bárbara? cuja programação abaixo descrevo, e que está sob a organização do Professor de Filosofia da Faculdade de Direito da UFPel, professor Pedro Moacyr Pérez da Silveira.

19/10 -08:00 Palestra de Abertura: Questões da educação jurídica e justificação do Colóquio - Prof. Pedro Moacyr Pérez da Silveira.
            10:00 O Direito mediante a possibilidade de uma pedagogia crítica - Prof. Avelino Rosa de Oliveira
20/10 - 08:00 Emílio Rosseau trazido à Pós Modernidade - Prof. Ernani Schmidt
            10:00 O "fora" e o "dentro" do Direito. Fronteiras epistemológicas - Prof. Paulo Cesar N. Barboza
            19:30 Condição de emancipação e da regulação na contemporaneidade - Álvaro Hypólito.
21/10 - 08:00 Direito e Arte - perspectivas educacionais - Prof.  Hector Cury Soares
            10:00 Categorias críticas de Paulo Freire aplicadas à educação jurídica - Prof. Gomercindo Ghiggi
            19:30 Histórias do Positivismo no Brasil e os cursos jurídicos - Prof. Elomar Tambara
22/10 - 08:00 A educação jurídica brasileira e seu tratamento legal - Prof. Carlos André Birnfeld
            10:00 O saber jurídico e suas coincidências com o saber popular. Acasos educacionais? - Oficiala    de Justiça Márcia de Lima Canez
            19:30 Capital, trabalho e a educação jurídica para compreendê-los - Juiz do Trabalho Luiz Carlos Pinto Gastal
23/10 - 08:00 Introdução ao Daltonismo Jurídico. Por uma episteme de contra-mitologia - Prof. Luiz Antônio Bogo Chies
            10:00 O sentido de democratização educacional para os cursos jurídicos - Prof. Maria Cecília Loréa Leite
            19:30 Identidade, pertencimento e extravio. Quem somos nós? Prof. Pedro Moacyr Pérez da Silveira.

Local do Evento: Auditório do Centro Integrado do Mercosul, Rua Andrade Neves, 1529
Valor das inscrições: R$ 40,00 Professores e outros profissionais e R$ 25,00 Estudantes.

Dia 15 de outubro... Dia do Professor!

Solicitei à “comandante” desse blog que hoje me cedesse espaço. Fiz isso para – em nome dos alunos que o acessam (embora sem procuração outorgada) – agradecê-la pela iniciativa de criar esse ambiente, e também, a fim parabenizá-la por essa data. Que é dela. Que é de todos os professores! 

A importância dos professores não se restringe à formação intelectual dos alunos. Refere-se, também, à formação humanística e emocional de cada um deles, de cada um de nós. Afinal, desde as primeiras séries escolares as “tias da escolinha” são nossos referenciais quando estamos longe de nossas mães. Depois, quando nos tornamos adolescentes, não raro, são eles quem nos ensinam a arte de conviver com pessoas das quais não gostamos, vez que, queiramos ou não, aquela professora insuportável vai nos acompanhar até o final do ano, e mais, vamos fazer de tudo para não sermos reprovados na matéria dela, pois senão, “ano que vem tem de novo..."


Assim, mesmo aqueles que julgamos tenham sido nossos piores professores, foram importantes em nossas vidas e nos deixaram alguma lição, talvez tenham nos marcado menos do que aqueles com os quais nos afinamos, aqueles que nos fizeram ter prazer em estudar e, quem sabe até, tenham nos feito ficar apaixonados por determinada disciplina ou profissão. Mas, sem dúvidas, todos foram significativos e merecem sempre o nosso respeito e, hoje, em especial, os nossos cumprimentos! 

Devemos cumprimentá-los, pela coragem de, diariamente, se exporem aos nossos olhares curiosos e críticos, no momento em que assumem seus postos na sala de aula e – frente aqueles 20, 30... 60 pares de olhos – tentam nos transmitir seus conhecimentos. Cada um tem uma forma de buscar essa transmissão, isso é certo, mas todos eles tentam.

Nossos professores têm a difícil missão de apontar nossos erros e de nos mostrarem onde devemos melhorar. Além de, ao final, emitirem uma avaliação a nosso respeito, sem que com isso fiquem parecendo arrogantes ou prepotentes.

Os nossos professores devem ter pulso firme para manterem caladas aquelas “fifis” que insistem em colocar o papo em dia durante a aula, sem que isso os faça parecerem carrascos, amargos e sem amigos, pois, só alguém que não tem amigos é incapaz de entender a dificuldade de não fofocar durante a aula.

Nossos professores precisam nos transmitir verdades e – talvez também, algumas inverdades – a respeito de assuntos que, muitas vezes, não temos o menor interesse em conhecer, mas precisamos saber; nossos professores agem, conosco, convictos de que estão acertando, pois assumiram o desafio de construírem seres humanos.

E tu, Ana, procuras cumprir esse teu desafio de um modo muito peculiar, pois és incansável na busca pelo aperfeiçoamento das tuas práticas docentes e estás sempre disposta a te aprimorar, para melhor atender aos nossos anseios de futuros profissionais. 

Esse blog, inclusive, é um exemplo disso, e é por essa razão que registrados os meus agradecimentos – que outras vezes já te despendi –, agora, também em nome de todos os leitores que por aqui passam, e fazem aquele contador de visitas “correr”, pois isso é sinal de que teu trabalho e dedicação vêm sendo apreciados por cada um de nós!

Muito obrigada e parabéns pelo dia que é teu!
Carolina Cunha.

Meu comentário: Embora a Carolina tenha pedido licença a "comandante" (teria algo subliminar nesta expressão?) deste Blog para cedência do espaço, não precisaria te-lo feito. Esse Blog pretende ser, desde a sua criação, de construção conjunta. Por isso, as contribuições são bem-vindas. Obrigada, Carolina.
Ana Cláudia

quarta-feira, outubro 14

Audiovisuais...



Publiquei uma pequena listagem de filmes, hoje, na barra lateral. Eles também servem de instrumento de aprendizagem. Uma obra cinematográfica pode ser tão útil à aprendizagem quanto o folhear um livro ou um  texto técnico. Há muito o que extrair de um produto cinematográfico. Narrativas fílmicas são fontes de conhecimento, porque informam, descrevem, mostram, evidenciam, refletem, criticam, conduzem...
Aproveitem.
Abraços,
Ana Cláudia

                                                            

segunda-feira, outubro 12

Boa semana !

Monasterio de Montserrat - Basilica de Montserrat
 Barcelona-Espanha (setembro, 2007)

Redução da Maioridade Penal: Necessidade?

No Brasil, as mais diversas práticas delituosas com a participação de adolescentes menores de dezoito anos têm ensejado, em torno do assunto, debates acerca da necessidade de diminuição da faixa etária que dá início a responsabilidade penal.

Em nosso Código Penal a norma do artigo 27 dispõe que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, estando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Justifica-se a disposição, pela adoção de critério puramente biológico para presumir, absolutamente, a inimputabilidade desses adolescentes, desconsiderando, por completo, o desenvolvimento mental deles, ou seja, sua capacidade ou não de discernimento.

Razões de política criminal levaram o ordenamento brasileiro a optar pela presunção absoluta de inimputabilidade do menor de dezoito anos. Nesse sentido, inclusive, a Exposição de Motivos do Código Penal de 1940 ( até hoje vigente, com as principais alterações introduzidas em sua parte geral pela Lei 7.209/84) justificava a opção asseverando: "Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal".

Por isso, até os dias atuais, a responsabilidade penal dos menores de dezoito anos, autores de infrações penais, será apurada em via especial, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90, que estabelece as medidas adequadas à idade da criança ou adolescente infrator, e também à gravidade do fato cometido.

No Brasil, a discussão sobre o rebaixamento da idade para imputabilidade penal advém de uma série de fatores, sendo os principais:

a) o crescimento da criminalidade juvenil, ou seja, o número de adolescentes envolvidos, nos últimos anos, em práticas delituosas;

b) a influência de paises latino-americanos e europeus que procederam, a pretexto de conter a criminalidade dos jovens o rebaixamento da idade para responsabilidade penal. Exemplos como a Itália e a Alemanha, nos quais os menores na faixa etária dos catorze aos dezoito anos são imputáveis se tiverem capacidade de entendimento e vontade, somados a Portugal, Chile, Cuba, Bolívia e Argentina, que fixam em 16 anos o início da responsabilidade penal, acabaram por fomentar o debate que já vinha sendo travado. Além desses países, em termos de Direito Comparado, podemos referir os Códigos Penais Russo e Chinês, que reduzem para 14 anos a responsabilidade penal, em crimes como Homicídio, Lesões Corporais Graves e outros e o Código Penal Francês que chega ao exagero de reduzir a maioridade penal para os 13 anos de idade.

c) os aspectos contraditórios existentes em nossa legislação que, em que pese considerar irresponsáveis penalmente os menores de 18 anos, faculta, aos menores de 16 anos, a escolha de seus representantes políticos, inclusive o Presidente da República. Essa faculdade implica, também, capacidade potencial para prática de qualquer ilícito penal decorrente da legislação eleitoral - crimes eleitorais -, sem que possam ser responsabilizados por seus atos, como pessoas plenamente capazes.

d) a necessidade de diminuir, pela ameaça da pena, o número de infrações penais envolvendo principalmente adolescentes.

e) a pressão exercida pela mídia, que ao noticiar casos chocantes e estarrecedores conduz a uma ideia de necessidade premente da adoção de medidas extremas de punição.

f) a ideia que está contida no imaginário, no senso comum, de que não existem respostas jurídico-penais em se tratando de práticas delituosas realizadas por adolescentes.

Não obstante a existência dessas razões - de fundado conteúdo - muitas críticas podem ser estabelecidas frente às mesmas.

Em primeiro lugar, com relação ao aumento da criminalidade juvenil, poder-se-ía argumentar que o momento histórico que vivemos hoje não é mais ou menos violento do que outros já experimentados. A facilidade e rapidez com que os fatos delituosos, de regra e, em especial, aqueles que envolvem adolescentes, nos chegam ao conhecimento através dos meios de comunicação pode dar a idéia, muitas vezes falsa, do aumento alarmante da criminalidade juvenil. Corrobora essa idéia o fato de que, no ano de 1940, quando da entrada em vigor do Código Penal Brasileiro, a exposição de motivos - acima transcrita - já referia à criminalidade crescente que a cada dia recrutava maior número de adolescentes.

De outra parte, justificar o rebaixamento da idade em nosso país levando em conta que outros paises latino-americanos e europeus procederam nesse sentido também não é suficientemente seguro, e tampouco indicado. É certo que muitos foram os paises europeus que atenderam ao clamor social e rebaixaram seus limites de idade para responsabilidade penal. Entretanto, convém lembrar, que o Código Penal Espanhol - Lei Orgânica 10/1995, de 23 de novembro - um dos mais modernos, em termos europeus, em seu artigo dezenove, elevou de dezesseis para dezoito anos a idade para atribuir-se responsabilidade penal.

Não é seguro, tampouco indicado, porque não é suficiente copiar modelos, revogar artigos, prever novos parâmetros etários para o início da responsabilidade penal. Antes, é necessário discutir sobre os verdadeiros rumos a serem adotados em termos de política criminal e, em caso de mudança na idade limite para a imputabilidade penal, que ela venha, também, acompanhada de disposições secundárias que regulem toda a situação que está a envolver o adolescente infrator, como, por exemplo, tipos de penas a serem aplicadas, modo de executá-las, local adequado ao cumprimento das mesmas etc.

O rebaixamento da idade para responsabilidade penal poderia ser adotado desde que fosse escolhida uma via alternativa, entre as disposições do Código Penal e as do Estatuto da Criança e do Adolescente, que permitisse uma responsabilidade penal diferenciada para os infratores jovens, na faixa etária dos dezesseis aos vinte e um anos. Ou, também, pequenos ajustes no artigo 112 do ECA poderiam retratar esta alteração. Poder-se-ia extrapolar, quando absolutamente necessário, e nas situações razoáveis previstas em lei, os limites de três anos de internação.

Assim, quanto a este aspecto, a redução da maioridade penal é impertinente, mas também, por outro lado, pode-se pensar não ser razoável a medida sócio educativa de internação fixada em tão somente três anos de internação.


Nesse sentido, as penas/medidas sócio-educativas, deveriam ter, sempre, um caráter educativo-preventivo, de forte natureza pedagógica; o modo de execução das mesmas deveria levar em conta, sempre, as condições pessoais do jovem apenado; os locais para cumprimento dessas sanções deveriam estar suficientemente preparados para recebê-los, com exclusividade, propiciando-lhes fundamentalmente, educação e trabalho, numa preparação para a vida futura em liberdade.

A tendência no sentido do rebaixamento de idade, sem as necessárias reformulações político-criminais é, para nós, inócua. Nessa discussão, não se trata apenas de indagar se um jovem de quatorze, quinze, dezesseis ou dezessete anos tem ou não capacidade de entendimento do caráter infracional do seu comportamento, mas de perguntar-se se a estrutura carcerária tem condições de recepcionar boa parcela de nossa juventude, atingida pela exclusão social, pela marginalização, pelo aumento da pobreza, pela desestruturação familiar, pelo desemprego, pela violência generalizada, pela prostituição e pela dependência da droga, que estaria condenada a viver, intramuros, nos estabelecimentos carcerários.

Todos sabemos, não há novidade alguma nisso, das condições prejudiciais, desconstrutivas, estigmatizantes do sistemas carcerários modernos. Estudos têm demonstrado que a pena e o encarceramento são prejudiciais, ainda mais em se tratando de jovens os seus destinatários..

Desse modo, os que entendem acertada a manutenção da idade da responsabilidade penal aos dezoito anos, em verdade, estão na defesa de uma parcela considerável de jovens que seriam também atingidos pelos malefícios provocados à massa carcerária adulta de número já tão expressivo em nosso país.

A desejada contenção da criminalidade juvenil, pela ameaça da sanção penal mais grave também não deve prosperar. Não são modernas as teses que demonstram que o agravamento das sanções, quer pela sua quantidade, quer pela sua qualidade, não tem o condão de conter criminalidade. Ainda mais quando se pensa a respeito do cumprimento efetivo das finalidades preventivas da sanção criminal.

Assim, a diminuição pura e simples do limite de idade para a imputabilidade penal também não resultará em diminuição do número de adolescentes infratores se vier desacompanhada de outras medidas políticos-criminais no sentido da proteção que se faz necessária ao jovem delinqüente. Do contrário, esta diminuição, converter-se-ía numa forma de incentivo à criminalidade.

Nessa questão acerca da diminuição da idade para imputabilidade penal não se trata, simplesmente, de tornar o menor legalmente maior, responsável penalmente por seus atos. Soluções isoladas e singulares, como esta, não são capazes de solucionar o problema da criminalidade juvenil.

Não há mais espaço, em termos de Direito Penal Moderno, para a punição pura e simples dos delinqüentes. Sem um tratamento humanitário, voltado à educação e ao trabalho, todo o discurso sobre a punição de adolescentes - com catorze, quinze dezesseis ou dezessete anos - é inútil. Para isso, é preciso vontade política de realizar, consciência coletiva do problema e iniciativas audaciosas, ainda que pequenas, por parte de toda a sociedade. E enquanto não se puder contar com políticas sérias no sentido da melhor distribuição da renda, condições de saúde, educação e lazer satisfatórios, não se poderá evitar a violência dos jovens, quer rebaixemos a idade da imputabilidade penal para 10 ou 16 anos. E, para isso, depende-se mais de ações concretas do que propriamente de leis, para realizar aquilo que ser quer, aquilo que melhor se pode.

Por fim, há, ainda, outra questão. Cabe ressaltar que a Constituição Federal  dispõe, no artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Vale ressaltar que há juristas defensores da impossibilidade de reforma constitucional neste aspecto, pois entendem que se trata de direito individual, imune, portanto, a mudança por Emenda Constitucional, nos termos do artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV. Este pode ser, também, um obstáculo para a mudança do artigo 228 da Constituição Federal, pois para estes juristas trata-se de cláusula pétrea, somente podendo ser alterada por nova Assembléia Constituinte.

sexta-feira, outubro 9

Pesquisando Jurisprudência !


A pesquisa jurisprudencial é um bom instrumento para consolidação do conhecimento...Pela alegria dos alunos, a tarefa é proveitosa!




quinta-feira, outubro 8

Leitura...estudo...aprendizagem e prova !


Tenho acompanhado, no últimos dias, as 'frases pessoais' dos meus alunos nas diversas redes sociais - orkut, facebook, twitter e, de quebra, no messenger - sobre  o angústia que enfrentam por ocasião das provas semestrais.

E isso acontece, por certo, pelo hábito que se tem de "estudar para a prova", ou seja, de estudar "quando tem prova". Por isso mesmo eu sempre sugiro aos alunos a leitura. Alguns realmente não desenvolveram o hábito de ler. Isso me faz lembrar de um professor que conheci em Brasília, autor do Livro, "Prova, um momento privilegiado de estudo.Não um acerto de contas", que escreveu, na dedicatória que me fez quando me presenteou com seu livro o seguinte: "não importa onde estamos em nossa caminhada, o que importa é que estamos caminhando".

Assim, quando os alunos me dizem que não lêem, eu lhes respondo que devem começar a fazê-lo imediatamente. Porque sempre é tempo de começar. Quando se lê, se estuda. E estudando, se aprende. E se quando lemos, estudamos e aprendemos, a prova passa a ser um desafio pequeno...bem pequeno.

Assim, vai a dica: se você ainda não desenvolveu o hábito da leitura, então comece hoje !

Bom período de provas para vocês.

Abraços

Ana Cláudia

quarta-feira, outubro 7

A visão dos estudantes

Hoje assisti ao video que disponibilizo aos leitores. Ele trata, e retrata, a visão dos estudantes na contemporaneidade. Não devo dizer mais nada. Vale a pena assistir.
Quem quiser comentar...
Abraços,
Ana Cláudia

terça-feira, outubro 6

Mario Quintana...o gênio poeta.


"De cada lado da sala de aula, pelas janelas altas, o azul convida os meninos, as nuvens desenrolam-se, lentas, como quem vai inventando preguiçosamente uma história sem fim...Sem fim é a aula: e nada acontece, nada...Bocejos e moscas. Se ao menos, pensa Lili, se ao menos um avião entrasse por uma janela e saisse pela outra!"

segunda-feira, outubro 5

Sobre Identificação Criminal -



Foi publicada no dia 02 de outubro a Lei 12037, de 1o. de outubro de 2009, dispondo sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando, assim, o artigo 5o, inciso LVIII da Constituição Federal, que prevê  que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Agora, as hipóteses estão elencadas na novel legislação, que também revoga a Lei 10054 de 7 de dezembro de 2000.

domingo, outubro 4

Boa Semana !





Desculpas...

Passei por aqui para dizer que por motivo de força maior as postagens previstas para hoje ficarão diluídas durante a semana. Os trabalhos de conclusão de curso de meus orientandos, e a necessidade de preparar provas, me "roubaram" o tempo de dedicação ao Blog. Amanhã, prometo, estarei por aqui. Uma boa semana a todos.
Abraços, Ana

sábado, outubro 3

quinta-feira, outubro 1

Alteração no Código Penal Brasileiro

O Código Penal Brasileiro teve sua redação novamente alterada pela Lei 12.033, publicada no Diário Oficial da União em 30 de setembro último. Dessa vez a modificação recaiu sobre o artigo 145, que contém as regras relativas à ação penal para os crimes contra a honra. Pela nova redação dada ao parágrafo único do referido artigo, o crime de injúria qualificado pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, relião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, parágrafo terceiro) passa a ser de ação penal pública condicionada à representação.