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segunda-feira, outubro 3

Sobre este Blog...14 Anos!

 Estamos nos aproximando do dia de mais um aniversário do Blog. No dia 25 de outubro completaremos 14 anos. 

Em 25 de outubro de 2008 eu criei esse ambiente. Num sábado, num treinamento na UCPel,  tive a ideia de criá-lo para servir de apoio às disciplinas de Direito Penal e de Estágio II - Prática do Processo Penal do Curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas.

A primeira postagem do Blog dizia assim>

SÁBADO, 25 DE OUTUBRO DE 2008

Apresentação

Este blog foi criado para servir de apoio às disciplinas de Direito Penal e Estágio II - Prática do Processo Penal, do Curso de Direito da Universidade Católica de Pelotas.

 Em 2010, quando comemoramos o segundo aniversário do Blog, ele ocupava uma posição bem destacada. Registrávamos mais de 1000 acessos diários. Eram leitores de todos os cantos do Brasil, e também do Exterior, que buscavam no Blog o que nos dispúnhamos a ofertar: artigos doutrinários, notícias jurisprudenciais, reflexões e notas sobre fatos criminosos relevantes, tudo isso entremeado com momentos de descontração, e traduzidos em intervalos musicais e espaços fotográficos. Naquela época, o reconhecimento e a presença dos leitores nos conduziram à condição de estar entre os 30 Blogs mais votados no Prêmio Top Blog 2010, que premiou os melhores blogs de conteúdo do Brasil. 

Enfim, o que preciso dizer é que de lá pra cá muitas coisas mudaram. 

A vida se transformou. A minha vida (a da Editora do Blog) se alterou. 

As tecnologias de informação e de comunicação expandiram-se significativamente. Outros modelos comunicacionais foram criados, a interatividade se potencializou.

E, no meio disso tudo, o tempo foi se encurtando para que eu pudesse dar conta de todas as coisas  que eu aprecio, gosto, quero e preciso fazer. E, nesse contexto, fiquei com pouco tempo para cuidar do Blog como ele merece.

Mas, surpreendentemente, mesmocom dificuldades de publicar, cuidar, inovar, enfim, ele continua vivo! 

Mantém, espantosamente,  número significativo de visitas diárias. Agora há pouco, quando aqui ingressei para deixar-lhes esse bilhete, e matar a saudade de estar por aqui - havia 12 pessoas conectadas. Buscavam temas variados, notícias e casos de estupros, jurisprudências de furto, doutrina sobre crime impossível e outros papos.

Eu acredito no tempo cíclico, circular, e neste ano, quando comemoramos 14 anos NO AR, além da saudade de um tempo no qual eu não passava um dia sequer sem publicar algo por aqui, alimento uma boa esperança de voltar, mesmo que para reinventar, para reestruturar, mas fundamentalmente para experimentar aquele bom sentimento que por longos anos o 'profeanaclaudialucas' me proporcionou.

Obrigada a todos e todas que insistem em permanecer por aqui.

Eu lhes sou muitíssimo grata.

Abraço,

Ana Cláudia - Editora. 


sexta-feira, julho 30

LEI Nº 14.188 DE 28 DE JULHO DE 2021


Quarta-feira, 28 de julho de 2021, entra para a histórica como o dia em que foi promulgada a Lei 14.188, que define o Programa de Cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei Maria da Penha - Lei 11.340, de agosto de 2006, e no Código Penal Brasileiro,  MODIFICANDO a modalidade da pena de Lesão Corporal Simples (art. 129, caput do CPB), praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

De acordo com a novel legislação - já em vigor - a pena para o crime de lesão corporal simples (art. 129, caput) passa a ser de 1 a 4 anos, se a lesão for praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do parágrafo segundo A, do artigo 121 do CPB.

Além disso, ao artigo 147 do CPB - que trata do crime de ameaça - é acrescido o Artigo 147 B - prevendo o delito de violência psicológica contra a mulher, com a seguinte redação:

Art. 147-B Causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psciológica e autodeterminação. Pena: reclusão de seis meses a 2 anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

Por sua vez, o artigo 12-C da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 C - Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou |à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

É bom lembrar que a lei, por si só, não contribui para o aprimoramento da proteção à mulher, mas, seguramente, trata-se de um instrumento útil à tomada de consciência coletiva sobre a relevância desse tema, e para a construção de uma consciência social mais igualitária e menos violenta em relação à mulher.

Temos razões para comemorar!

Para ler a íntegra da Lei, clique AQUI



domingo, outubro 25

DOZE ANOS DE PROFEANACLAUDIALUCAS.BLOGSPOT.COM


Em 2008 muitos fatos marcaram a história.

Mundialmente, assistimos a potência chinesa por conta da Olimpíada de Pequim; observamos a crise econômica que, segundo os especialistas , foi  a mais séria desde a Segunda Guerra Mundial; tivemos a eleição do primeiro negro a presidir os Estados Unidos.

No Brasil, ao final do ano, os males financeiros já assombravam, e o então Presidente Luiz Inácio Lula da Silva começava indicar possível sucessor. Foi o ano da morte de Isabella Nardoni; da morte de Eloá Pimentel;tivemos surto de febre amarela, epidemia de dengue; suspeita de milícia envolvendo a polícia do Rio, e  intensas chuvas em Santa Catarina. 

Na perspectiva legislativa, o Código de Processo Penal sofreu grandes alterações. 

Em Pelotas, Fetter Júnior foi releito prefeito.  Assistíamos muitas mortes da BR 116 e uma quantidade significativa e crescente de homicídios eram contabilizados. A RBS TV prometia: A gente faz para você. 

Particular e pessoalmente,  eu mantinha um escritório de advocacia com mais dois colegas, dava aulas de Direito Penal e Criminologia na Universidade Católica de Pelotas, e de Prática do Processo Penal, em EAD,  na Unisinos e cursava o Mestrado em Educação na UFPel.  Foi,também, ocasião de realizar a prova de seleção para professor do quadro de carreira docente da UFPel, e lograr aprovação.

Mas o feito'mais importante' que aconteceu neste ano de 2008 foi exatamente no dia 25 de outubro, portanto há 12 anos: a criação do Blog profeanaclaudialucas.

Desde esse dia, com uma primeira postagem tímida, bem experimental – conforme se observa ao lado - o Blog
está na ativa.  Houve períodos de intensas publicações, permeados por outros com menor amplitude.  Não obstante, sempre esteve ‘no  ar’, e hoje possui um grande repertório de conteúdos.

Já não tenho mais como, sozinha, alimentar e incrementar o Blog como ele mereceria. Mesmo assim ele continua sendo buscado e, na medida do possível, vou fazendo atualizações, uma publicação aqui e outra acolá.


Acompanho semanalmente as estatísticas do Blog, e não tardará o tempo para alcançar  três milhões de visualizações.

Muito obrigada a quem segue; a quem lê e consulta;  a quem comenta; a quem me descobre e faz contato via redes sociais ou whatsApp.



E, RUMO AOS TRÊS MILHÕES DE VISUALIZAÇÕES!

 A Editora.


terça-feira, outubro 20

Laboratório do Júri: A defesa



Na próxima segunda feira, dia 26/10, voltarei à cena depois de participar desse projeto dos professores Samuel Rivero e Marina Ghiggi, do Curso de Direito da UCPel, falando sobre a atuação do assistente de acusação no tribunal do júri.
Dessa vez, ao lado da Dra. Maína, Defensora Pública, dividirei a experiência da atuação do advogado criminalista na defesa do acusado, destacando as estratégias adequadas e qualificadas para fazer uma boa defesa no tribunal do júri. 

Conflito Aparente de Normas

Direito Penal: o que é isso?


Código de Trânsito sofre alterações que entrarão em vigor em 180 dias

A Lei 14.071/2020 - que altera a Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)- foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro, e entra em vigor em 180 dias, modificando a coposição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliando o prazo de validade das habilitações, proibindo substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos crimes de lesão corporal e homicídios, culposos, causados por motoristas embriagados. Para consultar a novel legislação, consulte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm

sábado, março 14

Direito Penal em Drops - Artigo 83 do CPB – Livramento Condicional





A reforma penal promovida pela Lei 13.964/2019, Lei Anticrime, alterou a redação do artigo 83 do Código Penal Brasileiro, que traz as condições e requisitos para obtenção do Livramento Condicional, particularmente o inciso III,  que teve sua redação alterada, com explicitação em separado dos requisitos previstos no inciso, através da inclusão de alíneas.  

A novel  legislação expressou a necessidade de que não haja cometimento de falta grave pelo apenado, o que seria desnecessário, na opinião de alguns,  haja vista que o bom comportamento agora mencionado no dispositivo legal equivaleria ao comportamento satisfatório  que  já estava previsto anteriormente. 

Não obstante, outros doutrinadores salientam a diferença entre bom comportamento e comportamento satisfatório, pois que neste último não se estaria tratando de comportamento exemplar, durante toda a execução da pena, como parece exigir-se  agora e, além disso, expressou a condição do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.   

Assim, a redação passou a ser a seguinte:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que
        I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;        
        II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 
        III - comprovado:            
        a) bom comportamento durante a execução da pena;       
        b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            
        c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
        d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            
        IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
        V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   
         
       Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.        


Tratou-se, assim, de uma modificação que, aparentemente, não impactou de modo mais significativo mas que, sim, estabeleceu um endurecimento nas condições/possibilidades de livramento condicional.

terça-feira, fevereiro 18

Direito Penal em Drops - Artigo 75 do CPB - Aumento da Pena de Prisão

Uma alteração entendida como importante na Lei  Anticrime – Lei 13.964/2019 – foi  o estabelecimento de pena máxima de 40 anos de privação de liberdade.

O artigo 75 do Código Penal Brasileiro passou a ter a seguinte redação:

Art.75  O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Até então o máximo de pena privativa de liberdade na legislação penal contava 30 anos.



Comentário meu: Desde a década de 90 – por conta dos estudos empreendidos -  já se  percebia que, historicamente, sempre que o binômio redução da criminalidade versus aumento de pena entra em cena, a frustração recrudesce.

Não há, na história da pena privativa de liberdade, qualquer estudo empírico apto a demonstrar que a diminuição da criminalidade e, por sua vez, o aumento da segurança pública, sejam conseqüências do aumento da quantidade de pena.

Trata-se, portanto, de um equívoco histórico, que não resolve nenhum problema: nem da criminalidade, menos da segurança, nem da execução da pena e muito menos do hiperencarceramento.

A alteração legislativa empreendida pela Lei Anticrime apenas evidencia a política carcerária – equivocada e falaciosa – que busca sustentar a máxima ‘mínima criminalidade e máximo encarceramento’.

Do ponto de vista da Segurança Pública, a Lei Anticrime também repete muito do que já sucedeu com todos os planos de segurança pública no Brasil, no período de 2000 a 2016, objeto de nossa pesquisa de doutorado, cuja análise está disponível na tese intitulada, A política penitenciária encarcerada  na contemporânea Política de Segurança Pública Brasileira, disponível em http://pos.ucpel.edu.br/ppgps/wp-content/uploads/sites/5/2018/07/Tese-Ana-Claudia-Vinholes-Siqueira-Lucas.pdfe que, em breve, estará publicada por meio físico.


O aumento do encarceramento, a ausência de consagração de uma pretendida e alardeada prevenção de delitos, em realidade, apenas promovem o acirramento de estratégias de sobrevivência por parte da população prisional brasileira, o que acaba por eternizar e reforçar a socialização de valores de total desrespeito à vida, de ausência de responsabilidade do Estado, da descrença na autoridade estatal,  em evidente contradição e oposição à proposta da efetivação de uma cidadania plena, do direito à segurança pública para todos e não de alguns contra outros. 

É a nossa visão, smj.


segunda-feira, janeiro 27

Direito Penal em Drops - Art. 51 do CPB - Execução da Pena de Multa (a partir da Lei Anticrime)




A Lei Anticrime – Lei 13.964/2019 – alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, para esclarecer que a execução da pena de multa – considerada dívida de valor – deve ser levada à efeito perante o juiz da execução penal.

Mencionado artigo havia sofrido uma alteração em 1996, a partir da Lei 9.268, que passou a considerar a multa impaga como dívida de valor, executável de acordo com as regras próprias das dívidas ativas da Fazenda  Pública, inadmitindo-se, que houvesse conversão da multa em pena privativa de liberdade ( o que ate então ocorria).

Desde então, instalou-se divergência sobre o tema, já que havia entendimentos no sentido de garantir fosse a execução  da pena de multa promovida perante o juiz da execução penal e, outros, a contrário, entendendo fosse a mesma executável perante a Fazenda Pública.

A partir da Lei Anticrime, a redação está assim expressada:

Art. 51 "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".

A nova redação veio, em definitivo, deixar claro que a execução deve ser feita perante o juízo da execução penal, visto tratar-se a multa de pena de uma sanção penal, cabendo a esse juízo – e não à outro – a execução.

sexta-feira, janeiro 24

Direito Penal em Drops - Legítima Defesa – Artigo 25 do Código Penal Brasileiro (a partir da Lei Anticrime)


A entrada em vigor da chamada Lei Anticrime – Lei  Anticrime – produziu alteração no artigo 25 do Código Penal, no instituto da Legítima Defesa. Desde a Reforma Penal de 1984, operada pela Lei 7.209, de 11/07/1989, a Legítima Defesa estava expressa no CPB  da seguinte forma:
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A Lei 13.964 de 24/12/2019 acrescentou um parágrafo único, salientando também agir em legítima defesa o agente de segurança pública que aja para afastar agressão, ou risco dela, quando nos casos de vítimas mantidas reféns. Veja:
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A nova previsão legal parece desejar incluir proteção aos policiais, aos atiradores de elite, aos snipers, quando assim se comportam para afastar/cessar  ofensa contra vítimas mantidas reféns.
A redação do parágrafo único reforça expressamente a ideia da agressão atual ou iminente, não fazendo a mesma opção no tocante ao uso moderado dos meios necessários.
Por outro lado, o texto do parágrafo único expressamente menciona que os requisitos da legítima defesa, conforme o caput, devem ser observados e, nesse caso, todos devem sê-lo, tanto a atualidade ou iminência da agressão, quanto a proporcionalidade, ou seja, o uso moderado dos meios.
Comentário meu: A inclusão do parágrafo é  totalmente desnecessária. Nunca houve dúvida quanto à possibilidade de agir  - e matar, se for o caso – estando o agente em legítima defesa, própria ou de terceiro, cumpridos os requisitos do artigo 25, sendo esse sujeito policial, agente de segurança, atirador de elite, ou não. Desse modo, como o parágrafo único refere que devem ser observados os requisitos previstos no caput do artigo 25,  a mudança é uma repetição dispensável daquilo que já está dito há muito no CPB. Agora, se a interpretação que for dada ao disposto no parágrafo único é a de que os únicos requisitos a serem respeitados para essa defesa sejam aqueles repetidos na redação do parágrafo – agressão atual ou iminente – então ela já não será mais legítima, será abate.