O crime de concorrência desleal se caracteriza pela conduta de quem publica falsas informações com intuito de obter vantagem sobre a concorrência; ou imita propaganda alheia para criar confusão entre produtos ou estabelecimentos comericiais; ou divulga dados confidenciais utilizados pela indústria ou por prestadores de serviços, dentre outras condutas, tudo conforme prevê a Lei 9279/96, que trata sobre a Propriedade Industrial.
Atualmente às práticas de concorrência desleal são aplicadas penas de detenção de três meses a um ano.
Projeto de Lei que tramita na Câmara de Deputados - PL 7241/10 - pretende ampliar essa sanção penal para detenção de um a quatro anos, cumulada com o pagamento obrigatório de multa.
Para o autor da proposta, Senador Valdir Raupp a legislação em vigor é branda e está defasada se comparada à realidade do mercado brasileiro. Além disso, explicita, dada a insuficiência da resposta penal, as empresas precisam ingressar com ações cíveis, pleiteando indenizações por danos materiais e morais.
Ainda conforme o projeto, se o juiz optar por substituir a pena de detenção por alguma das sanções alternativas - possibilidade que confere o Código Penal Brasileiro, conforme seu artigo 44 - ele deverá priorizar a aplicação de prestação pecuniária que, por sua natureza, beneficia a vítima, fixando-a em consideração ao dano causado pela prática infracional.
{Fonte: Câmara de Deputados}
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