r seis votos a favor e apenas um contrário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta quinta-feira que a lei que veta a candidatura dos políticos com condenação, por crimes graves, na Justiça já será aplicada nas eleições deste ano.
Houve uma certa polêmica no debate, com um dos ministros ameaçando pedir vista e adiar o julgamento, mas diante do início das convenções partidárias, os ministros mantiveram a discussão. Por permitir debate constitucional, a questão poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal. Especialistas eleitorais, no entanto, acreditam que o apelo popular da proposta dificultará que algum partido ou entidade ouse tomar tal iniciativa.
(Fonte: O Globo)
Assista ao vídeo abaixo, produzido pelo STF, sobre a Lei da Ficha Limpa. A norma proibe a candidatura de políticos condenados por um colegiado, um grupo de juízes. O advogado eleitoral Claudismar Zupiroli fala sobre a decisão do TSE sobre o projeto ficha limpa.
2 comentários:
Professora, acho que não compreendo bem. Essa lei cria novos efeitos secundários à pena, é isso? Mas a suspensão dos direitos políticos já não é um efeito da pena e para se candidatar a qualquer cargo público o sujeito não tem, necessariamente, que ser cidadão?
Oi Maria Luiza,
A Lei Complementar 135(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm), popularmente conhecida como Ficha Limpa, em verdade, opera algumas alterações na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelecia os casos de inelegibilidade e prazos de cessação dessa condição, visando a tutela da probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
A tua observação está correta. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo14, § 9o exige a existência de lei complementar que disponha sobre todos os casos de inelegibilidade e, a suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal transitada em julgado.
Porém, o “Ficha Limpa”, realmente, traz algumas inovações como a dilatação do prazo de inelegibilidade em razão das condenações, de 3 para 8 anos e também, prevê a impossibilidade de candidatar-se aos cidadãos que tenham sido condenados, em decisão colegiada – em grau de recurso ou foro privilegiado – ainda que caiba recurso, ou seja, sem condenação definitiva, portanto, antes da suspensão dos direitos políticos, o que como tu bem dissestes, só acontece depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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