O Tribunal de Justiça de Minas Gerais registra, em sua página na internet, um pedido de habeas corpus para Bruno Fernandes das Dores de Souza. O goleiro é suspeito de envolvimento no sumiço de Eliza Samudio e está preso temporariamente na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).
O pedido teria sido distribuído na quarta-feira (14), em Contagem, segundo o que consta no site do Tribunal de Justiça. A assessoria de imprensa do TJ confirma o pedido de habeas corpus, e afirma que a Justiça ainda avalia o pedido.
(Fonte: G1)
Comentário meu: O habeas corpus é uma ação constitucional(Art. 5o, inciso LXVIII da CF) que, muito embora esteja previsto em capítulo do Código de Processo Penal que trata dos Recursos em geral não pode ser considerado como mais uma alternativa recursal, muito embora, em algumas situações concretas, possa fazer as vezes deste.
Não obstante, por apresentar características próprias, além de estar previsto constitucionalmente como ação, ele se difere dos recursos porque pode ser interposto independentemente da existência de processo; pode atacar a coisa julgada; pode ser instaurado para buscar declaração da inexistência do direito de punir do Estado; o habeas serve para atacar atos administrativos, como a prisão, por exemplo, ou outros quaisquer que ameaçam a liberdade de ir e vir etc.
Por isso mesmo, o habeas corpus é uma ação penal, cautelar (quando fundada nos incisos II, III, IV e V do artigo 648);constitutiva (amparado nos incisos VI e VII, quando há trânsito em julgado)ou declaratória (fundado nos incisos VI e VII, mas sem trânsito em julgado da decisão, ou ante a ausência de processo).
O Habeas porde ser proposto por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem e impetrado, inclusive, pelo Ministério Público, podendo ser preventivo ou liberatório.
Sobre habeas corpus consulte doutrina processual penal: Tourinho Filho, Machado, Capez entre outros.
Comentário meu: O habeas corpus é uma ação constitucional(Art. 5o, inciso LXVIII da CF) que, muito embora esteja previsto em capítulo do Código de Processo Penal que trata dos Recursos em geral não pode ser considerado como mais uma alternativa recursal, muito embora, em algumas situações concretas, possa fazer as vezes deste.
Não obstante, por apresentar características próprias, além de estar previsto constitucionalmente como ação, ele se difere dos recursos porque pode ser interposto independentemente da existência de processo; pode atacar a coisa julgada; pode ser instaurado para buscar declaração da inexistência do direito de punir do Estado; o habeas serve para atacar atos administrativos, como a prisão, por exemplo, ou outros quaisquer que ameaçam a liberdade de ir e vir etc.
Por isso mesmo, o habeas corpus é uma ação penal, cautelar (quando fundada nos incisos II, III, IV e V do artigo 648);constitutiva (amparado nos incisos VI e VII, quando há trânsito em julgado)ou declaratória (fundado nos incisos VI e VII, mas sem trânsito em julgado da decisão, ou ante a ausência de processo).
O Habeas porde ser proposto por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem e impetrado, inclusive, pelo Ministério Público, podendo ser preventivo ou liberatório.
Sobre habeas corpus consulte doutrina processual penal: Tourinho Filho, Machado, Capez entre outros.
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