Lei da Ficha Limpa enfrentará dura batalha no STF. As liminares que os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deram na semana passada para garantir o registro de candidatura de políticos já condenados por órgãos colegiados da Justiça foram apenas o prenúncio de uma árdua batalha que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, certamente enfrentará naquele tribunal.
Na decisão em que garantiu o registro da candidatura da deputada estadual de Goiás Isaura Lemos (PDT), Toffoli adiantou que será preciso analisar a adequação da lei à Constituição. O ministro ressaltou que a matéria exige reflexão, pois “apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico”.
A frase do ministro traz à luz uma discussão que toma conta da comunidade jurídica desde a aprovação da lei. Em comum, advogados apontam ao menos três pontos que devem ser discutidos pelo Supremo antes das eleições de outubro — ainda que de forma incidental em recursos extraordinários, já que nenhum dos legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pretende fazê-lo.
O primeiro e mais importante é o princípio da presunção da inocência. Neste caso, a jurisprudência do STF é farta no sentido de que ninguém pode ter seus direitos políticos cassados ou sofrer restrições sem decisão de condenação transitada em julgado. Salvo exceções, o cidadão pode usufruir de todos os seus direitos até que seja definitivamente condenado pela Justiça.
A segunda discussão gira em torno da decisão do Tribunal Superior Eleitoral de que a regra se aplica aos políticos condenados mesmo antes de ela entrar em vigor. O terceiro ponto que deverá ser debatido é o princípio da anualidade, segundo o qual qualquer regra que modifique o processo eleitoral deve estar em vigor há pelo menos um ano para ser aplicada às eleições seguintes. A Lei Complementar 135 foi sancionada há menos de dois meses. Apesar de a questão já ter sido discutida no TSE, a última palavra caberá ao STF.
{Fonte: Site Conjur, por Rodrigo Haidar}
Comentário meu: Semana passada, na quinta feira (8), participei da Banca de avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso do aluno da Universidade Cátólica de Pelotas , José Fernando de Castro Haical. A monografia, que tem como título, "Vida pregressa como causa de inelegibilidade" analisa a inelegibilidade decorrente da análise desfavorável da vida pregressa do candidato ao cargo eletivo, a partir da Lei Complementar No. 64, de 1990, bem como em face da Emenda Constitucional de Revisão No.4, de 1994.
Segundo o autor - José Fernando de Castro Haical - a análise desfavorável da vida pregressa do candidato, como causa de inelegibilidade, torna-se altamente necessária no contexto político, sendo que sua aplicação não depende unicamente da reforma da Lei de Inelegibilidades, já que fundada em Princípios Constitucionais, especialmente o contido no parágrafo 9o. do artigo 14 da Magna Carta.
Além disso, embora o eleitorado deva conhecer o passado do candidato antes de execer o voto, a eficácia plena do preceituado pelo parágrafo 9º se alcança com a filtragem realizada pelo Estado, haja vista que esse é o unico ente capaz de declarar a restrição dos direitos políticos do cidadão.
Por isso, afirma o aluno, considerando-se a inércia dos políticos em desenvolverem normas nesse sentido, cabe à magistratura desempenhar seu papel e, com base nos princípios da prevenção, moralidade e probidade adminsitrativa, impossibilitar o registro da candidatura do indivíduo maculado por sua vida pregressa.
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