INTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 6.561, DE 2009
Acresce artigo ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei acresce o art. 301-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar penalmente a falsidade de currículo.
Art. 2º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 301-A:
“Falsidade de currículo
Art. 301- A. Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Código Penal, ao dispor, no Capítulo III do Título X de sua Parte Especial, sobre os crimes relacionados a falsidades documentais, nada prevê especificamente quanto à falsidade de currículos, documentos estes que hoje em dia são alvos frequentes de falsificações ou alterações de seu verdadeiro conteúdo com vistas sobretudo à obtenção de vantagens desmerecidas ou indevidas ou ainda para se causar prejuízos a outrem.
No intuito de disciplinar a aludida matéria no âmbito do nosso direito penal e assegurar punição adequada a autores de condutas tais como as referidas, propõe-se nesta oportunidade o acréscimo de um artigo ao Código Penal vigente com vistas a se instituir um novo tipo penal específico destinado a sancionar com pena de detenção de dois meses a dois anos aquele que “Falsificar, no todo ou em parte, currículo, ou alterar o teor ou dados de currículo verdadeiro, inserindo informação falsa nele ou em banco de dados que armazene ou disponibilize para consulta o respectivo conteúdo, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, causar dano a outrem ou fazer prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, emprego, função, título, bolsa de estudos, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.
Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir sob a ótica do direito penal serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado CARLOS BEZERRA
{Fonte: Agência Câmara}
Comentário meu: Será que precisa?
Um comentário:
Infelizmente no Brasil do "pão e futebol ou carnaval" criar leis é muito mais fácil do que analisar o problema em sua origem, sendo assim acabam se utilizando do Direito Penal como uma ferramenta mágica devido ao seu pdoer coercitivo para toda e qualquer situação, seja para auto promoção política, seja para tapear os demais problemas. E o ultima ratio? Minimalismo legal sempre fora atraente, pena ser uma utopia enquanto o próprio STF fazer exatamente ao contrário do que deveria...pois se tivéssemos um controle maior sobre os projetos de lei e sua constitucionalidade, no mínimo teriamos menos artigos e leis revogadas...mas isso são apenas pensamentos esparços de um curioso do direito.
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