A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 101897) do juiz Fernando Sebastião Gomes, que responde a processo no Tribunal de Justiça de São Paulo por concussão e corrupção ativa (artigos 316 e 317 do Código Penal).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele exigiu pagamento de uma empresa, cujo processo de concordata tramitava na vara em que era titular, sob ameaça de decretação de sua falência.
No HC, o magistrado sustenta que o TJ-SP, ao analisar a denúncia, deixou de observar a Lei 11.719/08, tendo sido aplicadas unicamente as regras estabelecidas no Regimento Interno daquele tribunal. E o Regimento Interno não prevê a possibilidade de eventual absolvição sumária após o recebimento da denúncia.
Argumentava, portanto, que houve vício insanável no julgamento e, além disso, sustentou que a conduta deveria ser considerada atípica. Por isso, pedia a anulação do julgamento que recebeu a denúncia ou, alternativamente, o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou, ainda, a sua absolvição.
O juiz já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve o pedido negado.
Ao analisar os argumentos, a ministra Ellen Gracie determinou o arquivamento do processo porque as questões trazidas ao STF não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça local e nem pelo STJ.
Portanto, de acordo com a ministra, a apreciação dos argumentos pelo Supremo de forma originária “configuraria verdadeira dupla supressão de instância, o que não é admitido por esta Suprema Corte”.
Quanto à tese de atipicidade da conduta do acusado, a ministra destacou que a comprovação exige um aprofundado exame de provas, o que não é cabível por meio de habeas corpus.
(Fonte: Site STF)
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