Ministro Gilmar Mendes aplica princípio da bagatela à tentativa de furto de frascos de óleo de amêndoas.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o princípio da insignificância (ou bagatela) e concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104828) para que Johnatan Mendes Gurjão aguarde em liberdade o julgamento do mérito do processo. Ele foi condenado è pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto por tentativa de furto de 26 frascos de óleos de amêndoas, no valor de R$ 130,00.
O habeas corpus foi impetrado no STF pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo depois que o Superior Tribunal de Justiça negou liminar em processo semelhante, por não vislumbrar “plausibilidade jurídica” na tese de que deveria ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância. No mérito, a Defensoria requereu o trancamento da ação penal.
Ao aplicar ao caso o princípio da bagatela, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes do STF no sentido de que “a privação da liberdade e a restrição de direitos dos indivíduos somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos essenciais”. Para isso, é necessário que os valores penalmente tutelados estejam expostos a dano efetivo ou potencial, com signicativa lesividade.
O entendimento do STF nesses casos é o de que “o direito penal não deve se ocupar com condutas que não importem em lesão significativa a bens jurídicos relevantes e que não representem, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.
“Nesse sentido, reconheço que, ao menos em uma análise preliminar, há que incidir, na espécie, o postulado da bagatela. É que se trata de hipótese a versar sobre o furto de 26 frascos de óleo de amêndoas no valor total de R$ 130,00. De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal.
Assevero, todavia, que, hodiernamente, ganha relevo a denominada tipicidade material”, concluiu o ministro em sua decisão.
(Fonte: Site STJ)
Um comentário:
De fato, em nosso tempo é impensável não reconhecer o princípio da Insignificância em casos desta natureza.
No entanto, não raras vezes nos deparamos com decisões que não admitem a atipicidade do fato nessas situações alegando a ausência de previsão legal de tal princípio, conforme exemplefica o acórdão seguinte, oriundo da Primeira Câmara Criminal do TJMG:
"FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FALTA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO - CONJUNTO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO - DELITO CONSUMADO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovadas materialidade e autoria, não se pode falar em insuficiência de provas para manutenção do decreto condenatório. - O princípio da insignificância não possui revisão no nosso ordenamento jurídico penal. - Retirada a 'res furtiva' da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve intervalo de tempo, considera-se consumado o furto. - A condenação em custas decorre de expressa previsão legal
(CPP - art. 804), podendo a exigibilidade do encargo processual
(custas) ser suspensa pelo juízo da execução. - Apelação não provida."
[apud STJ HABEAS CORPUS Nº 154.949 - MG]
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