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sexta-feira, março 18

Resolução No. 35 do Conselho Estadual de Trânsito

Publicada no Diário Oficial do Estado a Resolução Nº 35 do CETRAN, que dispõe sobre o uso obrigatório do bafômetro nas blitz de trânsito.

Leia a íntegra da Resolução:


Dispõe sobre a aplicação obrigatória do art.277, § 3º, do CTB nas fiscalizações de trânsito e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que conferidas pelo o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;

Considerando que a ingestão de bebidas alcoólicas por parte dos condutores constitui uma das mais graves causas de acidentes de trânsito, sendo incontáveis as mortes provocadas por motoristas alcoolizados ou sob o efeito de substâncias tóxicas;

Considerando pesquisa da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, realizada em parceria com a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira, onde detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consomem bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. Tendo ainda apontado que 2/3 dos motoristas já dirigiram depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido e que 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiram bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida;

Considerando os altos índices de mortes no trânsito que levaram o Poder Executivo Federal a sancionar a Lei Federal n. 11.705/2008, a cujas normas visam reduzir os limites de tolerância de álcool no sangue, como forma de conscientizar os condutores e reduzir o número de acidentes envolvendo condutores embriagados;

Considerando que o condutor flagrado sob efeito de álcool ou substância de efeitos análogos não apresenta capacidade física ou mental para conduzir o veículo com segurança, sendo um risco em potencial para segurança do trânsito.

RESOLVE:

Art. 1º. O condutor flagrado conduzindo veículo sob influência de álcool acima dos limites fixados pela Lei Federal n. 11.705/2008 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.488/2008, será enquadrado nas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. Para fins de constatação da condução de veículo sob influência de álcool, o condutor será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado de embriaguez, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.


Art. 3º. Ao condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos estabelecidos no art. 2º da presente resolução, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, em conformidade ao art. 277, § 3º do mesmo diploma legal.

§ 1º O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando, obrigatoriamente, no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível.

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24h, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para condução do veículo.

§ 3º Depois de decorrido o prazo mínimo de 24h, será devolvida a CNH, mediante recibo, ao condutor que comparecer ao órgão de trânsito que efetuou o recolhimento.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 15 de março de 2011.

Jaime da Silva Pereira
Presidente do CETRAN.
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar
Cláudio Achutti da Fonseca, DAER
Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS
Sérgio Luiz Perotto, FAMURS
Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM
Waldemar Stimamilio, FECAVERGS
Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS
Rogério de Souza Moraes, FETRANSUL
Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul
Daniel Denardi, Município de Porto Alegre
Lieverson Luiz Perin, OAB
Nilva da Silveira Moraes, Polícia Civil
Getúlio de Figueiredo Silva, Sociedade Civil.


3 comentários:

Humberto Bernardo samrsla disse...

Entendo, pela total inconstitucionalidade da Resolução, primeiro a compentencia de legialar sobre esta matéria e exclusivamente da União,outrossim, o CNT já penalizava anteriormente a conduta do motorista que se recusava a soprar o etilômetro já era enquadrada como infração. Ora,caso o condutor fosse flagrado com os limites de álcool acima do permitido, então estaria ele enquadrado em crime de trânsito e já não mais em infração tão-somente.

Izaias Góes disse...

PARABÉNS por seu belo blog, vou aproveitar essas matérias em uma instrução para oficiais do 4 BPM aquí em Pelotas. De fato, nos parece víciada de inconstitucionalidade essa resolução, por ferir a competência legislativa. Por outro lado, essa discussão cabe ao poder judiciário, se provocado. O que importa é que a aplicação pode salvar vidas. Prefiro adotar essas medidas e evitar que alguém se mate e mate a
outros, do que ficar discutindo o "sexo dos anjos". tenente Góes, BM.

Anônimo disse...

Tomara que quem autue não beba diringindo... pois fica fácil 'dar moral de cueca'.
Realmente, acidentes por embriaguez com vítimas são realidade, mas existem motoristas e motoristas...
As penas deveriam ser de acordo com o prontuário da CNH do condutor...