Condenado pela Justiça de primeiro grau de Santa Catarina à
pena de 11 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de multa,
pelo crime de tráfico de entorpecentes (artigos 33, caput, e 35, da Lei
11.343/2006), W.R.F. obteve, nesta terça-feira (8), na Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal, ordem de Habeas Corpus (HC 107532) pela qual o colegiado
determinou ao juiz de primeira instância que efetue nova dosimetria da pena
para excluir como fatores de aumento da pena-base o mal causado pelos efeitos
da droga e o lucro fácil obtido com o seu tráfico.
A decisão, tomada por maioria, fundamentou-se em precedente
firmado pela própria Turma no julgamento do HC 85507, relatado pela ministra
Ellen Gracie (aposentada). Naquele caso, o colegiado decidiu que o mal causado
pela droga e o lucro fácil decorrente de seu tráfico são fatores próprios da
conduta tipificada na lei, não podendo ser utilizados para aumentar a
pena-base, pois isso caracterizaria a dupla aplicação de pena pelo mesmo delito
(bis in idem).
Votos Na votação de hoje, acabaram prevalecendo os votos dos
ministros Ayres Britto (proferido quando o atual presidente do STF integrava a
2ª Turma), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que concederam o HC em maior
extensão do que havia sido concedido pelo relator, ministro Gilmar Mendes. Este
havia afastado como circunstância para aumento da pena o mal causado pela droga,
mas mantido o lucro fácil como circunstância majorante.
Segundo ele, pode haver a distribuição de droga entre
amigos, sem objetivo do lucro fácil, enquanto a prática de tráfico tem como
único objetivo o lucro fácil. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa votou
pelo indeferimento do pedido de HC integralmente, por entender que havia
motivos suficientes para aumentar a pena-base do condenado, entre eles a
própria quantidade de droga apreendida com W.R.F. (12,7 quilos de cocaína).
Para ele, reduzir a pena-base em função das duas alegações
apresentadas pela defesa poderia ser até interpretado como um incentivo ao
tráfico. Já em favor de seu voto, o ministro Celso de Mello disse que a própria
lei distingue entre quem distribui droga para consumo próprio e de amigos e
aquele que faz do tráfico de drogas o seu ofício. Portanto, em sua opinião, o
tipo penal já está contido na própria lei e não comporta aumento da pena-base
pelos motivos levantados, a não ser pela quantidade da droga.
Mas esta já servira, também, como motivo para exacerbar a
pena-base aplicada a W.R.F. Controvérsia Iniciada a apreciação do HC em junho
do ano passado, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro
Ayres Britto, após o relator, ministro Gilmar Mendes, votar pela concessão
parcial do pedido.
Novamente posto em julgamento em dezembro passado, pediu
vista o ministro Ricardo Lewandowski. Ao trazer a julgamento seu voto-vista,
nesta terça-feira, ele estendeu o pedido para excluir as duas circunstâncias
majorantes - mal causado e lucro fácil -, fundamentando-se na decisão do
colegiado no julgamento do HC 85507.
No mesmo sentido votou o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados: HC 107532
Fonte: Supremo
Tribunal Federal
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