Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o
julgamento que irá definir se recurso contra decisão que arquivou habeas corpus
pode ser apresentado apenas por advogado. A questão está sendo analisada no
Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 111438, interposto pelo diretor de uma
Organização Não Governamental (ONG) do Estado de São Paulo, que pede que outro
recurso (agravo regimental) seja analisado pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, foi o único
a votar na sessão de hoje da Segunda Turma e se manifestou pelo não
conhecimento do recurso. Para o ministro, “o recorrente deve possuir capacidade
postulatória para interpor agravo regimental contra decisão monocrática que não
conhece de habeas corpus por tratar-se de ato privativo de advogado”.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, ainda que o
diretor da ONG seja o autor do habeas corpus sem ser advogado, ele não tem
capacidade para interpor o recurso contra a decisão que inadmitiu o habeas
corpus.
O caso Antes de votar, o ministro Lewandowski explicou que o
RHC foi proposto pelo diretor de uma instituição social sem fins lucrativos de
âmbito nacional, em benefício de mais de uma centena de presos, contra decisão
da relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No habeas corpus apresentado ao STJ, o diretor da ONG
pretendia cancelar ordem de serviço dada pelo presidente da sessão criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em que determinou o encaminhamento das
petições subscritas pelos próprios presos e protocoladas naquele tribunal à
Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. Isso porque o TJ-SP
recebe diversas petições diretamente formuladas por presos e, normalmente,
encaminha para a Defensoria Pública para uma triagem.
Sendo assim, determinou que antes de serem analisados esses
pedidos deveriam passar pela triagem. Inconformado, o diretor da ONG recorreu
ao STJ e a ministra relatora afirmou que não poderia analisar o pedido de HC,
porque a impetração questionava ato proferido na seara da competência
administrativa regulamentar do TJ-SP não tendo, portanto, conteúdo
jurisdicional decisório.
Dessa forma, afirmou que por ser um “pedido em tese
desprovido de concretude, não há como ser analisado por meio de habeas corpus”.
Nesse contexto, aplicou a Súmula 266 do STF, uma vez que considerou que o
impetrante questionava norma de caráter geral e abstrato.
Contra a decisão que
determinou o arquivamento do HC, o diretor da ONG interpôs um recuso (agravo
regimental), mas a relatora não conheceu do pedido, por considerá-lo
intempestivo e, na ocasião, destacou o fato de o recorrente não ter capacidade
postulatória por não possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Processos
relacionados: RHC 111438
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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