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quarta-feira, julho 13

Absolvido homem que pescou quatro peixes em reserva marinha


Imagem ilustrativa
Com base no princípio da insignificância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que condenou um pescador à prestação de serviços à comunidade por pescar dentro da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, localizada no norte da ilha de Santa Catarina, onde fica a capital do estado, Florianópolis.

O pescador foi preso em flagrante em seu barco, próximo à Ilha Deserta, pertencente à Reserva do Arvoredo. Foram apreendidos com ele equipamento de pesca e 12 quilos de garoupa. O juízo de primeiro grau o condenou a um ano de detenção em regime aberto, pena que foi substituída por um ano de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. O juiz determinou detenção em regime semiaberto caso houvesse descumprimento dos serviços.

Recorrida a sentença, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região estabeleceu o regime aberto, no caso do descumprimento da pena alternativa. Em recurso ao STJ, o acusado alegou erro de tipo - por não saber a extensão da Reserva do Arvoredo - e erro de proibição - pois, considerando a área da reserva (mais ou menos 20 mil campos de futebol) seria difícil o reconhecimento dos limites por quem navega no local.

Para a relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, as alegações da defesa demandam reexame de provas, competência que não é do STJ. Quanto ao pedido de aplicação do principio da insignificância, por sua vez, a ministra acolheu a tese. “Delitos contra o meio ambiente, a depender da extensão das agressões, têm potencial capacidade de afetar ecossistemas inteiros, podendo gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna”, refletiu a ministra.

No caso em questão, entretanto, a ministra considerou inexpressiva a lesão ao meio ambiente, aplicando, então, o princípio da insignificância. A quantidade apreendida de peixe - 12 quilos - representariam, segundo a ministra, três ou quatro garoupas.

Processo relacionado: REsp 905864

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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