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terça-feira, julho 19

Acusado de violar relações de consumo pede para ser julgado por Juizado Especial



Processado pela Justiça paulistana sob acusação de crime contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.137/90), o comerciante W.M.N. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 109353,  pedindo, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, sua anulação e a declaração de competência de  Juizado Especial para julgá-lo, porque o delito em questão seria de menor poder ofensivo.

De acordo com o artigo 89 da Lei nº 9.099 , “nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

O caso

O comerciante é acusado de “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”, crime este punido com pena de detenção, de um a cinco anos, ou multa.

Ainda antes da Justiça paulistana analisar o recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a defesa de W.N. requereu que o feito fosse redistribuído ao Juizado Especial Criminal da capital paulista, por entender que o delito imputado, por cominar pena alternativa de multa, caracterizaria infração de menor potencial ofensivo. Alternativamente, pediu ainda que o MP-SP formulasse proposta de suspensão condicional do processo.

Entretanto, o MP-SP se manifestou contra essas pretensões, o juiz recebeu a denúncia e indeferiu o pedido. Dessa decisão, a defesa recorreu, sucessivamente, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou a ordem, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STJ, a ministra relatora concedeu liminar, suspendendo o curso do processo. Entretanto, quando do julgamento de mérito, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem apenas parcialmente, para que o MP-SP se manifeste acerta da proposta de suspensão condicional do processo.

Em sua decisão, a Sexta Turma do STJ aplicou jurisprudência daquela Corte segundo a qual o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais “é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada”, apesar da previsão de pena alternativa de multa.

Assim, como no crime imputado ao comerciante a pena máxima abstrata é de cinco anos, não está caracterizado, no entendimento da Turma daquela Corte, o constrangimento ilegal sustentando pela defesa pelo fato de o processo tramitar na Justiça comum.

No STF

Ao se insurgir contra a decisão do STJ por meio do HC agora impetrado no STF, a defesa afirma que “a possibilidade de aplicação isolada da pena de multa significa que o desvalor atribuído à ação típica é inferior aos casos em que a lei penal comina privação de liberdade como sanção exclusiva, uma vez que, por óbvio, a multa é a mais branda das espécies de sanção penal previstas no ordenamento jurídico”.

Além disso, segundo os advogados do comerciante, se é possível o cabimento da proposta de suspensão condicional do processo em infrações cuja sanção penal mínima envolve pena privativa de liberdade superior a um ano  (na qual se comina, alternativamente, pena de multa), o mesmo raciocínio deve ser aplicado no que diz respeito ao reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Criminais para processar infrações com pena máxima superior a dois anos, às quais se aplica pena alternativa de multa, consoante a inexpressividade do delito.

Assim, segundo a defesa, “levando-se em conta os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, todos com assento constitucional, deve-se, necessariamente, estender o alcance da transação penal aos crimes que possuem menor grau de reprovação social – portanto, menor potencial de ofensividade – como é o caso do delito imputado ao comerciante, tendo em vista a cominação de multa alternativa como sanção exclusiva possível”.

Fonte: Site do STF

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