A partir de hoje, com a entrada em vigor da Lei 12043/11, novas regras sobre a prisão processual, a fiança e a liberdade provisória, além de outras medidas cautelares, passam a integrar o Código de Processo Penal.
A novel legislação tem um objetivo certeiro: reservar o aprisionamento, antes da sentença condenatória transitada em julgado, somente para as situações nas quais haja indiscutível necessidade e urgência da prisão.
Assim, a regra – que segue na direção do Princípio da Presunção de Inocência e de todas as demais garantias constitucionais – é a de que o sujeito deva responder ao processo em liberdade.
A novel legislação, ademais, trouxe em seu bojo outras medidas coercitivas – menos drásticas do que o aprisionamento – que também poderão ser utilizadas, quais sejam, a obrigação de comparecer à juízo, a proibição de ausentar da comarca, a submissão à monitoramento eletrônico, aptas, inclusive, a substituir a prisão preventiva, quando possível.
Aponta a lei, sem dúvida, para a excepcionalidade da prisão preventiva que, repita-se, não pode se transformada em antecipação de pena.
A concessão da liberdade provisória poderá ser efetivada com ou sem fiança. Em crimes cujas penas sejam iguais ou inferiores a 04 anos, o próprio delegado de polícia poderá arbitrar o valor da fiança – de 01 a 100 salários mínimo; em se tratando de crimes cujas penas excedam a 04 anos, o juiz terá legitimidade para fixar o valor ser afiançado – de 10 a 200 salários mínimos.
Diz a lei, ainda, que esse valor, consideradas as condições econômicas da pessoa acusada, poderá ser aumentado em até mil vezes.
Se a prisão ocorrer por crimes cuja lei considere inafiançáveis, não havendo necessidade do decreto preventivo, e não sendo caso de imposição de outras medidas cautelares, a liberdade provisória também poderá ser concedida. Aqui, sim, com algum estranhamento, sem fiança. Essa situação – liberdade provisória sem fiança – autoriza a autores de crimes mais graves, por isso mesmo inafiançáveis, sejam beneficiados com a liberdade provisória, a mesma a que tem direito os autores de delitos menos graves, mas por afiançáveis, com o devido pagamento da fiança.
A lei também assegura a prisão preventiva para crimes punidos com pena máxima superior a 04 anos. Nos demais casos – pena inferior a 04 – ela não poderá ser imposta.
Uma questão interessante deverá ser enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias: há possibilidade de conversão de prisão em flagrante em preventiva pela prática de crime apenado com sanção inferior a 04 anos, mas estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no artigo 312? É que muito embora a nova lei disponha que só caberá prisão preventiva para os crimes punidos com pena máxima superior a 04 anos (artigo 313), o artigo 310 do Código de Processo Penal – que determina a conversão do flagrante em preventiva (inciso II) condiciona essa possibilidade apenas ao preenchimento dos requisitos do artigo 312, e da ineficiência de outras medidas de cautela. Assim, seria de decretar-se prisão preventiva, mesmo por crime que não integre o rol daqueles que permitem esta espécie de prisão?
Já existe quem sustente que será necessário fazer a distinção entre a prisão preventiva – autônoma – que só pode ser decretada havendo urgência e necessidade, em caso de crimes apenados com pena máxima superior a 04 anos – da prisão preventiva decorrente da conversão de flagrante, que se satisfaz com observância dos requisitos da urgência e da necessidade, e da ineficiência de outras medidas de urgência.
A situação de uma – prisão preventiva autônoma e, de outra - , prisão em flagrante que deve ser convertida - é verdadeiramente distinta. Na primeira, o acusado está solto, livre, e seu encarceramento merece justificativas outras (reunião dos requisitos do artigo 312 e 313). Na segunda, o acusado está preso, e por isso, o juiz não estaria obrigado a liberá-lo se há perigo, se há risco e, portanto, presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo contemplados no artigo 312.
Um comentário:
Em que pese o conflito aparente de normas processuais penais, entendo pela interpretação mais favorável ao réu, na medida em que resta vedada a p.p em crimes com penas inferiores a 4 anos; afinal, sem embargos de nomeclaturas diversas das p.preventivas em questão, ambas são prisões cautelares e processais; logo, medidas de excessão que corroboram a preservar o princípio da presunção da não culpabilidade.
Entendo que este foi o espírito do legislador.
ATT, Edson Alexandre(RJ)
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