Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 2011.011173-0 interposto por A.S.M. e W.J.S.F. contra decisão que os pronunciou pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV do Código Penal, (recurso que dificultou a defesa da vítima), bem como art. 306 e art. 308 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), objetivando a reforma da decisão.
Segundo os autos, A.S.M. pediu a desclassificação do delito, alegando serem as provas contraditórias e insuficientes a demonstrar que ele desrespeitou a sinalização semafórica. Alega que agiu com culpa consciente e não com dolo eventual.
W.J.S.F. alegou que não pode ser considerado coautor, pois falta o liame subjetivo do crime de homicídio e pediu a absolvição sumária. O caso foi muito divulgado na imprensa e ficou conhecido como Caso Mayana, por ter causado grande comoção social, pela morte da jovem Mayana de Almeida, em junho de 2010.
Consta do inquérito policial que, no momento da colisão, os dois disputavam um racha, conduzindo seus automóveis com excesso de velocidade.
O Ministério Público ofereceu denúncia e narrou na acusação que no dia 14 de junho de 2010, por volta das 3 horas, na Avenida Afonso Pena, cruzamento com a Rua José Antônio, região central de Campo Grande, os denunciados A.S.M. e W.J.S.F., na direção dos automóveis GM/VECTRA, de cor preta, placas CCY-1805 e FIAT/UNO, de cor azul, placas HRU-5334, respectivamente, agindo com dolo eventual ao assumirem o risco de produzir um grave acidente, desrespeitaram regras de trânsito, tendo A.S.M colidido a frontal de seu veículo contra a lateral do automóvel GM/CELTA, de cor preta, placas HSY-5724, ocupado por Mayana de Almeida Duarte que, em consequência da violenta colisão, sofreu ferimentos que resultaram em sua morte.
Para o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, embora os recorrentes neguem a existência de dolo, afirmando a ocorrência de culpa consciente ou a ausência de liame subjetivo, suas teses não podem ser acolhidas nesta fase, em que a dúvida se resolve em favor da sociedade.
Os indícios colhidos na primeira fase do procedimento do Júri apontam que os denunciados teriam participado, em via pública, de corrida, disputa ou competição não autorizada pela autoridade competente, bem como que teriam conduzido seus respectivos automóveis sob a influência de álcool e com velocidade excessiva, desrespeitando a sinalização daquela via, o que, segundo versão pertencente ao Ministério Público, seria a causa do evento fatal.
Citando depoimentos e renomados juristas em seu voto, o relator ponderou: “Diante da prova colhida no caderno processual, é inviável falar em absolvição sumária por ausência de liame subjetivo do recorrente W.J.S.F. à conduta de A.S.M., pois pelo que se verifica, ambos estavam tirando racha, um contra o outro, o que, ao que parece, foi a causa do acidente, pertencendo ao Tribunal do Júri a palavra final. (...) Assim, justificada a prolação da pronúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate, tanto com relação à existência de dolo, quanto às qualificadoras. Pelo exposto, nego provimento aos recursos”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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