Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu as reprimendas impostas a um ex-juiz federal e a um policial federal envolvidos na Operação Anaconda, que investigou organização criminosa voltada para o tráfico de influência, peculato, prevaricação, corrupção passiva, falsidade ideológica e venda de sentenças.
Com a decisão, resta ao ex-juiz o cumprimento total da sanção de seis anos e três meses de reclusão. Já ao policial federal, o cumprimento total da reprimenda de cinco anos e cinco meses de reclusão. O regime continua sendo o fechado. O relator do processo é o ministro Jorge Mussi.
Segundo o Ministério Público, em sua denúncia, os acusados, mediante ajuste de vontades, teriam simulado empréstimo de quantia em dinheiro com o objetivo de burlar as autoridades fazendárias acerca da origem de recursos financeiros recebidos pelo ex-juiz e justificar os acréscimos patrimoniais obtidos. Assim sendo, haveria configuração do delito de falsidade ideológica.
Afirmou o MP, em seguida, que o ex-juiz poderia ter desviado armas de fogo apreendidas em processos que tramitavam na vara criminal da qual era titular e emprestado ao policial federal. Desta forma, se caracterizaria o crime de peculato.
O MP sustentou ainda que o ex-juiz teria conduzido ação penal relativa ao chamado “escândalo dos precatórios” previamente intencionado em absolver os acusados, tudo com a ajuda do policial. Por fim, a denúncia afirmou que o ex-juiz, valendo-se de sua posição, receberia vantagens indevidas a fim de intermediar interesses no curso de ações judiciais em trâmite.
Condenação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dezembro de 2003, recebeu a denúncia e afastou o magistrado do cargo. Em junho de 2006, foi realizado o julgamento da ação penal que condenou o ex-juiz às penas de dois anos e 11 meses de reclusão, além de 35 dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica; quatro anos e seis meses de reclusão, ao que se somam 54 dias-multa, no que se refere ao delito de peculato, e um ano de detenção e 60 dias-multa pela prevaricação.
Já a reprimenda imposta ao policial federal foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela falsidade ideológica; quatro anos de reclusão e 48 dias-multa, pelo peculato e um ano de detenção e 60 dias-multa, por prevaricação.
Na aplicação da pena, o TRF3 optou por aumentar a pena base, julgando negativamente as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e personalidades dos réus. Estabeleceu-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo sido vedada a possibilidade de recurso em liberdade.
Recursos
Posteriormente ao julgamento, inúmeros habeas corpus foram impetrados no STJ, além de recursos especiais e extraordinários.
No recurso especial relatado pelo ministro Jorge Mussi, os réus alegaram a incompetência do TRF3; violação ao princípio do promotor natural, dada a não observância da distribuição aleatória de processos; o impedimento das procuradoras regionais da República, uma vez que teriam conduzido a investigação no inquérito judicial, entre outras questões.
Em seu voto, o ministro destacou que, conforme orientação já sedimentada no STJ, ações penais em andamento e condenação posterior não podem ser valoradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do agente, para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da não culpabilidade.
Segundo o ministro, a elevação na pena pelo julgamento desfavorável de algumas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal deve seguir um juízo de proporcionalidade, evitando-se majoração exagerada sem a devida justificativa.
“Afastando-se a desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais, é de rigor a diminuição da pena base imposta ao policial federal. Contudo, a reprimenda deve se dar acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como quanto à culpabilidade do agente”, afirmou o relator.
Assim, a pena do policial foi readequada para dois anos e um mês de reclusão pelo crime de falsidade ideológica; três anos e quatro meses de reclusão dada à prática de peculato e dez meses de detenção pelo crime de prevaricação.
Embora o ex-juiz não tenha questionado a aplicação de sua pena, o ministro Jorge Mussi destacou que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos a ele, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de prevaricação, o ministro observou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a sessão de julgamento da ação penal na qual os dois foram condenados, que constitui o último marco interruptivo, ocorreu em 24 de agosto de 2006, decorrendo, portanto, intervalo superior a dois anos.
Com a decisão, resta ao ex-juiz o cumprimento total da sanção de seis anos e três meses de reclusão. Já ao policial federal, o cumprimento total da reprimenda de cinco anos e cinco meses de reclusão. O regime continua sendo o fechado. O relator do processo é o ministro Jorge Mussi.
Segundo o Ministério Público, em sua denúncia, os acusados, mediante ajuste de vontades, teriam simulado empréstimo de quantia em dinheiro com o objetivo de burlar as autoridades fazendárias acerca da origem de recursos financeiros recebidos pelo ex-juiz e justificar os acréscimos patrimoniais obtidos. Assim sendo, haveria configuração do delito de falsidade ideológica.
Afirmou o MP, em seguida, que o ex-juiz poderia ter desviado armas de fogo apreendidas em processos que tramitavam na vara criminal da qual era titular e emprestado ao policial federal. Desta forma, se caracterizaria o crime de peculato.
O MP sustentou ainda que o ex-juiz teria conduzido ação penal relativa ao chamado “escândalo dos precatórios” previamente intencionado em absolver os acusados, tudo com a ajuda do policial. Por fim, a denúncia afirmou que o ex-juiz, valendo-se de sua posição, receberia vantagens indevidas a fim de intermediar interesses no curso de ações judiciais em trâmite.
Condenação
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dezembro de 2003, recebeu a denúncia e afastou o magistrado do cargo. Em junho de 2006, foi realizado o julgamento da ação penal que condenou o ex-juiz às penas de dois anos e 11 meses de reclusão, além de 35 dias-multa, pela prática do crime de falsidade ideológica; quatro anos e seis meses de reclusão, ao que se somam 54 dias-multa, no que se refere ao delito de peculato, e um ano de detenção e 60 dias-multa pela prevaricação.
Já a reprimenda imposta ao policial federal foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão, além de 30 dias-multa, pela falsidade ideológica; quatro anos de reclusão e 48 dias-multa, pelo peculato e um ano de detenção e 60 dias-multa, por prevaricação.
Na aplicação da pena, o TRF3 optou por aumentar a pena base, julgando negativamente as circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e personalidades dos réus. Estabeleceu-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo sido vedada a possibilidade de recurso em liberdade.
Recursos
Posteriormente ao julgamento, inúmeros habeas corpus foram impetrados no STJ, além de recursos especiais e extraordinários.
No recurso especial relatado pelo ministro Jorge Mussi, os réus alegaram a incompetência do TRF3; violação ao princípio do promotor natural, dada a não observância da distribuição aleatória de processos; o impedimento das procuradoras regionais da República, uma vez que teriam conduzido a investigação no inquérito judicial, entre outras questões.
Em seu voto, o ministro destacou que, conforme orientação já sedimentada no STJ, ações penais em andamento e condenação posterior não podem ser valoradas como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada do agente, para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da não culpabilidade.
Segundo o ministro, a elevação na pena pelo julgamento desfavorável de algumas circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal deve seguir um juízo de proporcionalidade, evitando-se majoração exagerada sem a devida justificativa.
“Afastando-se a desfavorabilidade de três circunstâncias judiciais, é de rigor a diminuição da pena base imposta ao policial federal. Contudo, a reprimenda deve se dar acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do delito, bem como quanto à culpabilidade do agente”, afirmou o relator.
Assim, a pena do policial foi readequada para dois anos e um mês de reclusão pelo crime de falsidade ideológica; três anos e quatro meses de reclusão dada à prática de peculato e dez meses de detenção pelo crime de prevaricação.
Embora o ex-juiz não tenha questionado a aplicação de sua pena, o ministro Jorge Mussi destacou que os efeitos da decisão deveriam ser estendidos a ele, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao crime de prevaricação, o ministro observou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que a sessão de julgamento da ação penal na qual os dois foram condenados, que constitui o último marco interruptivo, ocorreu em 24 de agosto de 2006, decorrendo, portanto, intervalo superior a dois anos.
Fonte: Site do STJ
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