Um homem que atirou quatro vezes contra o veículo do ex-marido de sua esposa não conseguiu desclassificar o crime que cometeu, de tentativa de homicídio para o crime de perigo para a vida de outra pessoa. Com isso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri.
A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso, ministro Haroldo Rodrigues, ressaltou que a jurisprudência da Corte não admite a desclassificação de crime por meio de habeas corpus, devido à necessidade de reexame de provas.
Além disso, Rodrigues considerou que a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará contestada no habeas corpus, fundamentada em minuciosa análise de provas, aponta que o tiro não acertou a alvo apenas por falta de pontaria do acusado. Segundo o acórdão, “o agente só não alcançou seu desejo fúnebre por manifesta má pontaria”.
De acordo com o processo, a mulher tinha ido a um show com o ex e mais três pessoas, sem o consentimento do marido. Depois que ela chegou em casa, o marido pegou seu carro e seguiu o ex. Quando os carros ficaram emparelhados, o marido efetuou vários disparos sem acertar ninguém. Apenas um dos tiros atingiu a parte traseira do carro, em que estavam quatro pessoas.
O réu chegou a ser pronunciado por quatro tentativas de homicídio, com base no dolo eventual pelo risco assumido de matar quatro pessoas. Mas a decisão foi reformada pelo próprio tribunal local para manter a pronúncia apenas contra a vítima que ele realmente desejava atingir. “Má pontaria não se equivale e nem é sinônimo de dolo eventual”, afirma a decisão.
Na sustentação oral no STJ, o advogado do réu argumentou que seu cliente estava transtornado pelo ciúme ao ver “sua amada” saindo do carro do ex e que ele efetuou os disparos apenas para intimidar o rival. Alegando ausência de animus necandi (intenção de matar), a defesa pediu a desclassificação do crime, com consequente anulação da decisão de pronúncia, para que outra decisão fosse proferida, com a submissão do réu a julgamento pelo juízo comum. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido.
Fonte: Site do STJ
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