A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra companheira em razão de ciúme. O crime teria sido tentado por diversos meios de tortura. O réu, que é professor de artes marciais, estaria embriagado. Para a Justiça, o réu é extremamente perigoso e deve ser mantido preso até o julgamento.
A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, já que o réu ainda teria ameaçado testemunhas de morte e fugido do local – não sem antes ligar para os pais da vítima e avisá-los que havia amarrado e matado a então companheira. Os fatos teriam ocorrido em 26 de junho de 2009. A prisão foi decretada um mês depois e a pronúncia ocorreu em 12 de agosto de 2009.
A defesa alegava nove nulidades processuais, além de desnecessidade da prisão cautelar do pronunciado. Antes, já havia tentado habeas corpus na origem, recurso em sentido estrito, recurso especial, agravos de instrumento e regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados, inadmitidos ou negados. Entre as teses do pedido de habeas corpus, estava o cerceamento de defesa pela negativa de exame de sanidade do réu, o uso indevido de algemas e o excesso de linguagem na pronúncia.
O ministro Og Fernandes apontou em seu voto que algumas das nulidades processuais apontadas estariam preclusas, porque não foram alegadas no momento correto, e outras não causaram prejuízo efetivo à defesa.
Insanidade
Quanto à perícia de sanidade, o relator indicou que a decisão do juiz aborda de forma direta a questão, justificando a razão de negar o exame. “Não há vislumbre nos autos de elementos razoáveis que indiquem a possibilidade de ser portador de moléstia capaz de suprimir sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do fato, ou, ao menos, atenuá-la”, afirma o juiz.
“Ao contrário, os elementos coligidos quer no curso do inquisitivo pré-processual, quer no contraditório judicializado, demonstram que o acusado é um cidadão normal, pautando-se sempre em termos com as regras de convivência social”, completou. “Certo é que o temperamento agressivo e dominador, bem como um ciúme exacerbado não coadunam com o conceito de doença mental, assim não fosse, todo e qualquer delito passional ostentaria um réu inimputável ou semi-imputável”, acrescentou.
“Características de personalidade, ainda que incômodas para a média das pessoas, não caracterizam doença mental ou indícios razoáveis para que se instaure incidente próprio com a suspensão do feito e nomeação de curador”, concluiu a decisão.
Testemunhas
O ministro também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Conforme o juiz responsável pela ação, os depoimentos não foram tomados porque as ruas indicadas pela defesa como de residência das testemunhas não existem. “Não se trata de as testemunhas não terem sido localizadas por causa alheia à vontade da defesa (por exemplo, quando se verifica que a testemunha mudou de endereço, está em viagem, enferma, veio à óbito etc”, explicou o juiz.
“Hipótese diversa é o caso em tela, donde o advogado constituído que acompanha o réu desde o dia da sua prisão temporária, portanto, muito antes de ser citado, não fornece o logradouro correto, mas ruas inexistentes no Município, sem numeração, sem quadra/lote e mesmo sem ponto de referência”, justificou.
Algemas
A defesa sustentou também nulidade pelo uso de algemas na condução do réu, que o prejudicaria no Júri ao serem exibidas as imagens aos jurados. O ministro considerou justificada a medida tanto pela violência ostensiva empregada pelo réu, quanto por sua condição de instrutor de artes marciais, faixa preta de caratê e marrom de jiu-jítsu.
O juiz da causa, conhecedor da realidade do local, registrou a necessidade das algemas: “O efetivo policial é parco e os dois agentes designados para a condução e escolta do preso certamente não são especialistas em artes marciais e não poderiam conter uma reação física do acusado, não ao menos sem lançarem mão de suas armas de fogo, podendo, caso desalgemado, sofrer também o acusado risco à sua integridade”.
Pronúncia
O ministro Og Fernandes também rejeitou a alegação de excesso do juiz na sentença de pronúncia. Segundo o relator, o julgador chega a afirmar ser possível que a vontade do réu não tenha sido a de matar a vítima, mas que, havendo indícios para concluir nesse sentido, competiria ao tribunal do Júri decidir efetivamente sobre o ponto. Para o relator, o juiz não agiu em nenhum momento de forma tendenciosa ou excessiva.
“Ressalto que a decisão contém a narrativa dos fatos e estes causam certa perplexidade mesmo àqueles que – como eu – há muito laboram na esfera criminal”, registrou o ministro em seu voto. “Mas as palavras mais fortes da pronúncia decorrem da espantosa violência supostamente praticada pelo paciente, e não de uma atuação displicente ou violadora das regras preconizadas pela lei processual”, concluiu.
Violência
Quanto à necessidade da prisão, o ministro destacou que esta deve ser demonstrada de modo efetivo, para que não haja abuso. Mas, no caso concreto, abundam razões para manutenção da medida cautelar.
“A extremada periculosidade do recorrente é extraída da dinâmica dos acontecimentos, de onde se extrai um profundo desrespeito às regras mínimas de convivência em sociedade”, anotou o relator. “O recorrente, aproveitando-se de sua vantagem física, dos conhecimentos de artes marciais e também valendo-se do uso de armas (cassetete, facas especiais e um rifle), teria impingido intenso sofrimento físico e moral à vítima, que era sua companheira”, completou. Ele ainda teria ameaçado testemunhas e fugido do local.
A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, já que o réu ainda teria ameaçado testemunhas de morte e fugido do local – não sem antes ligar para os pais da vítima e avisá-los que havia amarrado e matado a então companheira. Os fatos teriam ocorrido em 26 de junho de 2009. A prisão foi decretada um mês depois e a pronúncia ocorreu em 12 de agosto de 2009.
A defesa alegava nove nulidades processuais, além de desnecessidade da prisão cautelar do pronunciado. Antes, já havia tentado habeas corpus na origem, recurso em sentido estrito, recurso especial, agravos de instrumento e regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados, inadmitidos ou negados. Entre as teses do pedido de habeas corpus, estava o cerceamento de defesa pela negativa de exame de sanidade do réu, o uso indevido de algemas e o excesso de linguagem na pronúncia.
O ministro Og Fernandes apontou em seu voto que algumas das nulidades processuais apontadas estariam preclusas, porque não foram alegadas no momento correto, e outras não causaram prejuízo efetivo à defesa.
Insanidade
Quanto à perícia de sanidade, o relator indicou que a decisão do juiz aborda de forma direta a questão, justificando a razão de negar o exame. “Não há vislumbre nos autos de elementos razoáveis que indiquem a possibilidade de ser portador de moléstia capaz de suprimir sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do fato, ou, ao menos, atenuá-la”, afirma o juiz.
“Ao contrário, os elementos coligidos quer no curso do inquisitivo pré-processual, quer no contraditório judicializado, demonstram que o acusado é um cidadão normal, pautando-se sempre em termos com as regras de convivência social”, completou. “Certo é que o temperamento agressivo e dominador, bem como um ciúme exacerbado não coadunam com o conceito de doença mental, assim não fosse, todo e qualquer delito passional ostentaria um réu inimputável ou semi-imputável”, acrescentou.
“Características de personalidade, ainda que incômodas para a média das pessoas, não caracterizam doença mental ou indícios razoáveis para que se instaure incidente próprio com a suspensão do feito e nomeação de curador”, concluiu a decisão.
Testemunhas
O ministro também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Conforme o juiz responsável pela ação, os depoimentos não foram tomados porque as ruas indicadas pela defesa como de residência das testemunhas não existem. “Não se trata de as testemunhas não terem sido localizadas por causa alheia à vontade da defesa (por exemplo, quando se verifica que a testemunha mudou de endereço, está em viagem, enferma, veio à óbito etc”, explicou o juiz.
“Hipótese diversa é o caso em tela, donde o advogado constituído que acompanha o réu desde o dia da sua prisão temporária, portanto, muito antes de ser citado, não fornece o logradouro correto, mas ruas inexistentes no Município, sem numeração, sem quadra/lote e mesmo sem ponto de referência”, justificou.
Algemas
A defesa sustentou também nulidade pelo uso de algemas na condução do réu, que o prejudicaria no Júri ao serem exibidas as imagens aos jurados. O ministro considerou justificada a medida tanto pela violência ostensiva empregada pelo réu, quanto por sua condição de instrutor de artes marciais, faixa preta de caratê e marrom de jiu-jítsu.
O juiz da causa, conhecedor da realidade do local, registrou a necessidade das algemas: “O efetivo policial é parco e os dois agentes designados para a condução e escolta do preso certamente não são especialistas em artes marciais e não poderiam conter uma reação física do acusado, não ao menos sem lançarem mão de suas armas de fogo, podendo, caso desalgemado, sofrer também o acusado risco à sua integridade”.
Pronúncia
O ministro Og Fernandes também rejeitou a alegação de excesso do juiz na sentença de pronúncia. Segundo o relator, o julgador chega a afirmar ser possível que a vontade do réu não tenha sido a de matar a vítima, mas que, havendo indícios para concluir nesse sentido, competiria ao tribunal do Júri decidir efetivamente sobre o ponto. Para o relator, o juiz não agiu em nenhum momento de forma tendenciosa ou excessiva.
“Ressalto que a decisão contém a narrativa dos fatos e estes causam certa perplexidade mesmo àqueles que – como eu – há muito laboram na esfera criminal”, registrou o ministro em seu voto. “Mas as palavras mais fortes da pronúncia decorrem da espantosa violência supostamente praticada pelo paciente, e não de uma atuação displicente ou violadora das regras preconizadas pela lei processual”, concluiu.
Violência
Quanto à necessidade da prisão, o ministro destacou que esta deve ser demonstrada de modo efetivo, para que não haja abuso. Mas, no caso concreto, abundam razões para manutenção da medida cautelar.
“A extremada periculosidade do recorrente é extraída da dinâmica dos acontecimentos, de onde se extrai um profundo desrespeito às regras mínimas de convivência em sociedade”, anotou o relator. “O recorrente, aproveitando-se de sua vantagem física, dos conhecimentos de artes marciais e também valendo-se do uso de armas (cassetete, facas especiais e um rifle), teria impingido intenso sofrimento físico e moral à vítima, que era sua companheira”, completou. Ele ainda teria ameaçado testemunhas e fugido do local.
Fonte: Site do STJ
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