A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, durante a sessão realizada ontem (01/09), manteve um cidadão uruguaio cumprindo a pena criminal em regime fechado ao negar a concessão de um habeas corpus que requeria retornasse a cumprir sua pena em regime semiaberto .
Foi alegado, em defesa, estar o estrangeiro sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que manteve bom comportamento no cumprimento da pena em regime semiaberto e mesmo assim foi transferido para o regime fechado, sem direito à progressão.
Entendeu o colegiado que o STF deferiu o pedido de extradição e, existente portaria de expulsão, é necessária a adoção do regime fechado para a manutenção da custódia do preso pelo Estado, até a entrega do cidadão ao Governo da República Oriental do Uruguai.
O uruguaio foi condenado em 2005 a 18 anos e 1 mês de reclusão pelo delito de roubo e extorsão.
Para o Desembargador Gaspar Marques Batista, relator do Habeas no colegiado, não há abuso ou constrangimento ilegal na decisão da magistrada que determinou a regressão do regime para o fechado.
Participaram ainda da sessão os Desembargadores Constantino Lisbôa de Azevedo e Manuel José Martinez Lucas, que acompanharam o voto do relator.
HC 70043702406
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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