O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de Gouveia não conseguiu reverter a condenação por improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão da contratação direta de advogado. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão local apontou devidamente a existência de má-fé específica exigida para configuração da improbidade.
Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já o atendia pessoalmente. Para o TJPR, ao fazê-lo, sem o procedimento formal de dispensa da licitação, “operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé”.
O TJPR aplicou penas cumuladas de multa no valor de meio salário recebido pelo então prefeito, em março de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos por três anos.
No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas foram excessivas, que não seria aplicável a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos agentes políticos, que fora inocentado na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).
Jurisprudência e provas
Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.
Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJPR, apesar de considerar que não seria exigível o dolo específico para configuração da improbidade – o que contraria entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria exame de provas, vedado em recurso especial.
A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas. “O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, revisar tal entendimento”, concluiu o relator.
O ministro também registrou que a jurisprudência do STJ exige o procedimento administrativo prévio para dispensa de licitação independentemente do valor da contratação. No caso citado como referência no voto, a prestação mensal paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses.
Fonte: Site do STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário