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A remição é um direito dos sujeitos submetidos à execução criminal, destinado a incentivar o condenado ao trabalho e ao estudo, atividades, estas, consideradas de fundamental importância na função de recuperação e reinserção social dos apenados.
Em verdade, a remição trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena, computando-se a frequência/aproveitamento escolar e o trabalho, da seguinte forma: doze horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em três dias, equivalem a um dia de pena e a cada três dias de trabalho resgata-se um dia de pena.
Recentemente foi promulgada a Lei nº 12.433/2011 que operou significativas modificações na Lei de Execuções Penais, Lei nº 72.10/84 (LEP), dentre elas a previsão de remição de pena pelo estudo e a possibilidade de remição para o preso provisório, ou cautelar.
A nova Lei também alterou o artigo 128, da LEP que dispõe sobre a contagem do tempo. De acordo com o novo texto legal, “o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”. Com essa determinação, a lei sedimentou o entendimento que já era existente por parte da doutrina, e afastou, por outro lado, aqueles que a isso se opunham, porque consideravam que os dias remidos deveriam ser abatidos do total da pena aplicada. Assim, em termos práticos, e atendendo a uma política criminal sintonizada com a perspectiva de reinserção social do condenado, a nova Lei veio beneficiar os apenados.
No que se refere ao trabalho prisional, a LEP determina que sejam observadas a segurança e à higiene e prevê ainda que, embora o trabalho realizado pelo preso não esteja sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida, a preso/trabalhador remuneração não inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo vigente, conforme tabela prévia.
O produto da remuneração percebida pelos preso/trabalhador destinar-se-á ao pagamento de indenização pelos danos causados pelo crime, desde que determinado judicialmente e não reparados por outro meio, à assistência de sua família, à despesas pessoais e, ainda, ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da demais destinações.
Outra parte desta remuneração deverá ser mantida em Caderneta de Poupança, constituindo o pecúlio a ser entregue ao preso, quando posto em liberdade.
A alteração relativa à remição pelo estudo veio apenas regulamentar o entendimento já adotado pelos Tribunais e pacificado na Súmula 341, do STJ ( “a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”).
Assim, de acordo com a atual redação da LEP, essas atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Ainda como forma de incentivar os presos, a Lei prevê que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Outra novidade trazida pela Lei 12.433/2011 é a possibilidade de remição pelo estudo, em curso de ensino regular, pelos presos que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto e também que os usufruem liberdade condicional. Nesses casos, o cômputo será no tempo de execução da pena ou do período de prova.
A Lei 12.433/2011 também veio dirimir outra discussão que há muito se tratava, ao determinar, no parágrafo 7º, do artigo 126, que o instituto da remição se aplica aos presos cautelares, ou provisórios.
A Lei 12.433/2011 também veio dirimir outra discussão que há muito se tratava, ao determinar, no parágrafo 7º, do artigo 126, que o instituto da remição se aplica aos presos cautelares, ou provisórios.
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