A lei 12550/2011 inclui no Código Penal Brasileiro o artigo 311-A. Além disso, também cria um novo tipo de sanção restritiva de direitos, ao incluir no artigo 47, inciso V, do Código Penal Brasileiro a pena consistente na proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (NR)"
As novas disposições penais estão capituladas no arts. 18 e 19 do citado diploma legal, que também trata de questões diversas, inclusive a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalar, matéria totalmente estranha ao Direito Penal.
Para acessar a íntegra da lei CLIQUE AQUI.
Um comentário:
Em relação a inclusão do inciso V no art. 47 foi muito bem vindo, já que impede a inscrição em concursos públicos ou outros processos seletivos de natureza pública, dos que estão sofrendo pena restritiva de direitos.
Já na parte que trata da fraude, ficou incerto quanto a abrangência da dita lei no que tange ao conceito de sigiloso. Se em relação ao vazamento de provas e gabaritos antes da realização do certame ou durante este. Ademais durante a realização da prova, as questões podem ser sigilosas, mas as respostas da mesma não.
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