O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou o enunciado da Súmula 691 da própria Corte para negar seguimento (arquivar) ao Habeas Corpus (HC) 111882, em que o comerciante A.E., preso preventivamente desde outubro passado por ordem do Justiça de Pomerode (SC) sob acusação do crime de estelionato, pedia liminar para ser solto imediatamente. No mérito, ele pleiteava o direito de responder em liberdade à ação penal em trâmite naquela comarca.
O Enunciado de Súmula 691 veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Ao negar andamento ao processo, o presidente do STF observou que a Corte tem aberto exceção ao enunciado somente em casos de flagrante constrangimento ilegal. Entretanto, segundo o ministro, não é o caso do presente HC.
Ele lembrou que, no HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e lá negado, a defesa já havia impugnado indeferimento de liminar, o que levou o relator a indeferir o pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos que agora embasaram a decisão do ministro Cezar Peluso no HC impetrado na Suprema Corte.
Assim, segundo o ministro, “apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte (STF), não só ao STJ, como também ao próprio tribunal de Justiça local (de Santa Catarina), que ainda não julgou o mérito de writ (HC) ali impetrado”.
Portanto, segundo ele, até que o STJ analise a questão, “qualquer decisão deste STF configuraria supressão de instância”.
Alegações
No HC 111882, a defesa alegava constrangimento ilegal e contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, visto ter sido a ordem de prisão expedida contra A.E. por revelia, pelo fato de ele ter mudado de residência e, quando intimado em seu endereço em Pomerode para prestar depoimento à polícia, não ter sido encontrado.
Fonte: Site do STF
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