Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 106678 onde a defesa de Benedito dos Santos pedia a progressão no cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, sem que ele fosse submetido a exame criminológico. Ele foi condenado à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de diversos crimes.
A defesa alegava que Benedito dos Santos já tinha cumprido tempo suficiente de sua pena para obter a progressão do regime. Sustentava, ainda, que a Lei nº 10.792/2003 suspendeu a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão da progressão do regime prisional, antes prevista no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP, Lei nº 7.210/1984).
Entretanto, o juiz da Segunda Vara Criminal de Vitória negou-lhe o pedido, por entender ser indispensável o exame criminológico. De acordo com a sentença, além de Benedito dos Santos “ser o principal suspeito de ter cometido um homicídio cuja ação penal tramita na 1ª Vara Criminal, ele respondeu a outros processos da mesma natureza”.
A defesa questionou a decisão do juiz perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas ambos negaram o pedido.
Em março de 2011, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, aplicou jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e indeferiu liminar para manter a realização de exame criminológico. Contudo, na sessão de hoje, o ministro votou pela revogação da liminar anterior para, no mérito, suspender a exigência do exame criminológico em casos como este.
Os ministros da Primeira Turma, no entanto, mantiveram a exigência da realização do exame criminológico. Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou a informação encaminhada pelo Setor de Inteligência Penitenciária relativa ao suposto plano de fuga que o apenado estaria coordenando, “evidenciando a presença de elementos que, a priori demonstram a sua insensibilidade moral e seu comportamento desvirtuado”, finalizou o ministro, que foi acompanhado pela maioria.
Fonte: Site do STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário