QUESTÃO 1
a) Não há crime. Caio agiu com a intenção de repelir injusta agressão que imaginou estar iminente. Assim, embora tenha incorrido em erro quanto ao pressuposto fático elementar da legitima defesa, é de se reconhecer que agiu em Legitima Defesa Putativa ou Imaginária, conforme previsto no artigo 20, parágrafo do 1º, Código Penal, causa excludente da culpabilidade.
b) Se Caio tivesse desferido 35 facadas em Tício, incorreria no crime previsto no artigo 121,§2º, IV, do Código Penal, qual seja: homicídio qualificado em razão da utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Embora o agente não tenha agido, “a priori”, com “animus necandi”, mesmo que tivesse em situação de Legitima Defesa Real, seu comportamento seria punível em razão do excesso, aplica-se aqui, portanto, a regra do artigo 23,§ único do Código Penal.
QUESTÃO 2
a) Resposta à acusação endereçada ao Juiz da Vara do Tribunal do Júri, no prazo de 10 dias, com fundamento no artigo 406, do Código de Processo Penal.
b) Luiz agiu ao abrigo da Legitima Defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal. Não se pode falar em excesso na legítima defesa pois apenas em razão da superioridade de armas, eis que usou moderadamente o meio necessário e disponível para repelir a injusta agressão que sofria
c) A conduta realizada por Hugo é acessória à de Luiz, portanto, se a conduta de Luiz é legítima, a de Hugo também o é.
É de se destacar também que Hugo e Luiz nunca estabeleceram contato um com o outro tampouco combinaram o crime, portanto, falta liame subjetivo entre os agentes, circunstância essencial à configuração do concurso de pessoas. Portanto, Hugo não pode ser considerado partícipe do crime.
QUESTÃO 3
a) No caso caberá interposição de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVI e LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal.
b) Primeiro, é incabível a decretação de prisão temporária no curso do processo, eis que essa medida só cabe na fase do inquérito policial, para coleta de provas, conforme previsto no artigo 1º, inciso I da Lei 7960/89. Ademais, não restou configurado, no caso em tela, o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal, eis que para a configuração de referido comportamento é preciso que se verifique a permanência, vontade de praticar crimes reiterados e não apenas um crime, como aconteceu. Em sendo assim, afastada está a possibilidade de decretação da prisão temporária pois o crime de estelionato não está no rol do inciso III do mesmo artigo 1º da Lei 7960/89, que prevê, taxativamente, as hipóteses em que cabem prisão temporária.
QUESTÃO 4
a) O presidente da empresa, Augusto César, praticou o crime previsto no artigo 6º da Lei 7492/86, qual seja: induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
b) Carlos Alberto incorreu em erro de tipo provocado por terceiro, escusa absolutória prevista no artigo 20, parágrafo 2º do Código Penal.
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