Está mantida a prisão em regime inicial fechado de um homem condenado a quatro anos e oito meses por tentativa de estupro de uma menina de dois anos e sete meses, em Ceilândia (DF). Por considerar que as condições do caso eram desfavoráveis ao réu, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa para que a pena tivesse o cumprimento iniciado em regime semiaberto.
O crime ocorreu no dia 27 de agosto de 2006. Segundo denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), um morador vizinho ouviu os gritos da criança, arrombou a porta e encontrou o acusado nu, aparentemente bêbado, deitado sobre a criança também nua. Exames constataram que não houve a consumação do ato, apesar da vermelhidão nos genitais da criança.
Em primeira instância, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em sete anos de reclusão. Posteriormente, no julgamento da apelação, foi reduzida pela tentativa em um terço, tornando-se definitiva em quatro anos e oito meses de reclusão. A defesa apelou, requerendo a absolvição por falta de provas. Entre outras coisas, alternativamente, pediu a mudança para o regime semiaberto.
O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). “Não há de se falar em absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo [na dúvida, em favor do réu] se o conjunto probatório é firme e seguro quanto à autoria delitiva”, considerou o tribunal.
Não retroage
Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, com base na Lei 11.464/07, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, uma vez que o delito foi praticado em agosto de 2006. Requereu a concessão da ordem para determinar a fixação do regime inicial semiaberto. O parecer do Ministério Público foi pela denegação da ordem.
Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, observou que tanto a sentença como o acórdão do TJDF determinaram o regime fechado com apoio na Lei 11.464, que tornou essa forma mais rigorosa obrigatória para os crimes hediondos, independentemente do tamanho da pena. Essa lei, porém, é posterior à data do crime, razão por que não pode retroagir em prejuízo do réu.
Afastada a aplicação da Lei 11.464, a relatora afirmou que deve ser aplicado o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, o qual determina que o regime inicial seja fixado levando-se em consideração os critérios do artigo 59 do mesmo código – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Com base nas conclusões das instâncias ordinárias sobre as provas do processo, a ministra verificou estarem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, entre elas a maneira como o crime foi praticado, e votou pela denegação do habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros.
Fonte: Site do STJ
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