Em vídeo postado logo abaixo, a Promotora de Justiça de São
Luiz Gonzaga faz referência a esse julgamento, ao tratar das redes sociais como
meio de prova eficaz em matéria penal.
Vale conferir a leitura do acórdão que publicamos, abaixo,
em sua íntegra.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ESPOSA DO RÉU QUE PROCURA E MANTÉM
DIÁLOGO EM REDES
SOCIAIS COM JURADA CONVOCADA.
Havendo dúvida acerca da imparcialidade dos Jurados, imperativo se mostra
o desaforamento do julgamento, medida essa que, pela sua excepcionalidade, não
ofende o princípio do juiz natural.
PLEITO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO PARCIALMENTE. TRANSFERÊNCIA
DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE GUAÍBA.
Desaforamento
|
Segunda Câmara
Criminal
|
Nº 70044679801
|
Comarca de
Eldorado do Sul
|
MINISTERIO PUBLICO
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REQUERENTE
|
REGIS FELICIANO DA SILVA SODRE
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REQUERIDO
|
MARIA LEONILDA SANTIAGO
|
REQUERIDO
|
RODRIGO SANTIAGO DA SILVA
|
REQUERIDO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher
parcialmente o pedido de desaforamento, determinando a transferência do local
de julgamento do processo de nº 165/2.10.0000577-2 para a Comarca de Guaíba.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os
eminentes Senhores Des. Jaime Piterman (Presidente) e Des. José
Antônio Cidade Pitrez.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2011.
DR.ª ROSANE RAMOS DE
OLIVEIRA MICHELS,
Relatora.
RELATÓRIO
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
O MINISTÉRIO
PÚBLICO da Comarca de Eldorado do Sul requer o desaforamento do julgamento
da ação penal nº 2.10.0000577-2, na qual figuram como réus MARIA LEONILDA SANTIAGO, RODRIGO SANTIAGO DA SILVA e RÉGIS FELICIANO DA
SILVA SODRÉ.
Narra que tomou conhecimento de que uma das juradas foi
procurada, por meio de uma rede social, pela esposa do acusado Rodrigo, com o
intuito de, clara e manifestamente, influenciá-la. Requer seja desaforado o
julgamento do feito para a Comarca de Porto Alegre.
Foram prestadas informações às fls. 22/24.
A defesa, em sua manifestação (fls. 33/41), pugnou pelo
desacolhimento do pedido. Em caso de entendimento diverso, pleiteou a fixação
da Comarca de Guaíba.
Nesta instância,
emitiram parecer a Dra. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira (fls. 26/27)
e o Dr. Luiz Carlos Ziomkowski (fls. 47/50), ilustres Procuradores de Justiça,
opinando pelo deferimento do desaforamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
Eminentes Desembargadores:
Trata-se de pedido de Desaforamento de Julgamento
requerido pelo Ministério Público, alegando comprometimento da parcialidade do
Conselho de Sentença da Comarca de Eldorado do Sul.
Examino.
Com efeito, observando-se os documentos juntados pelo
órgão ministerial, é possível verificar que Letícia Cassais, esposa do acusado
Rodrigo, trocou mensagens por meio de uma rede social[1]
com uma das Juradas convocadas para o julgamento do feito de nº 2.10.0000577-2.
Constata-se, ainda, que a conversa não ficou restrita a
assuntos outros que talvez sequer influenciassem o Conselho de Sentença; Pelo
contrário, a esposa do réu efetuou questionamentos diretos, com o intuito de
descobrir se a possível Jurada já havia recebido alguma convocação.
Não bastasse isso, ainda teceu comentários acerca da
prova produzida no processado, fazendo alusões à inocência de Rodrigo.
Trago à baila, inclusive, frase de cunho intimidatório,
escrita pela esposa do pronunciado, após a jurada ter respondido que até o
momento não havia recebido nenhuma convocação do Júri:
“éh mas vai receber..
Vamos nos ver lá na frente
Hehehe”.
Frente a este contexto, penso que as razões sustentadas pela parte
requerente se mostram concretas, no sentido de indicar a existência de possível
comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri.
A respeito, saliento que a redação do art. 427 do CPP[2]
não exige prova efetiva da quebra da imparcialidade dos Srs. Jurados, mas sim dúvida
a respeito da mesma.
Neste norte, colaciono precedente da Corte Suprema:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. 1. Pedido
de desaforamento fundado na possibilidade de o paciente, ex-prefeito municipal,
influenciar jurados admitidos em caráter efetivo na gestão de um dos acusados.
Influência não restrita aos jurados, alcançando, também, toda a sociedade da
Comarca de Serra/ES. 2. Não é
necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos
jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida. Precedente.
Ordem denegada.
(HC 96785 / ES, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
25/11/2008, DJe-094 DIVULG
21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04
PP-00792 RTJ VOL-00209-01 PP-00342 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 478-485)”.
(grifei)
Por fim, visando conferir maior celeridade aos
julgamentos dos réus, fixo a Comarca de Guaíba para a realização do julgamento,
tal como sugerido pela defesa dos acusados.
Pelo exposto, acolho
parcialmente o pedido de DESAFORAMENTO requerido pelo
Ministério Público, fixando a Comarca de Guaíba para o julgamento dos
pronunciados em sede do processo de nº
2.10.0000577-2.
Des. Jaime Piterman (PRESIDENTE) - De
acordo com a Relatora.
Des. José Antônio Cidade Pitrez - De
acordo com a Relatora.
DES. JAIME PITERMAN - Presidente - Desaforamento nº
70044679801, Comarca de Eldorado do Sul: "À UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE O PEDIDO
DE DESAFORAMENTO, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE JULGAMENTO DO
PROCESSO DE Nº 165/2.10.0000577-2 PARA A COMARCA DE GUAÍBA ."
Julgador(a) de 1º Grau:
[1]
Facebook.
[2]
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do
acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá
determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região,
onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (grifei)
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