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quinta-feira, março 29

Obtenção de prova em rede social determina desaforamento de Julgamento pelo Tribunal do Júri

Em julgamento ocorrido no mês de novembro de 2011, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou procedente pedido de desaforamento, determinando a transferência do local de julgamento de um processo para outra Comarca, considerando que a esposa do réu havia trocado mensagens pela rede social ‘facebook’ com uma das juradas convocadas para a sessão de julgamento.

Em vídeo postado logo abaixo, a Promotora de Justiça de São Luiz Gonzaga faz referência a esse julgamento, ao tratar das redes sociais como meio de prova eficaz em matéria penal. 

Vale conferir a leitura do acórdão que publicamos, abaixo, em sua íntegra.

PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ESPOSA DO RÉU QUE PROCURA E MANTÉM DIÁLOGO EM REDES SOCIAIS COM JURADA CONVOCADA.
Havendo dúvida acerca da imparcialidade dos Jurados, imperativo se mostra o desaforamento do julgamento, medida essa que, pela sua excepcionalidade, não ofende o princípio do juiz natural.
PLEITO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO PARCIALMENTE. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE GUAÍBA.

Desaforamento

Segunda Câmara Criminal
Nº 70044679801

Comarca de Eldorado do Sul
MINISTERIO PUBLICO

REQUERENTE
REGIS FELICIANO DA SILVA SODRE

REQUERIDO
MARIA LEONILDA SANTIAGO

REQUERIDO
RODRIGO SANTIAGO DA SILVA

REQUERIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente o pedido de desaforamento, determinando a transferência do local de julgamento do processo de nº 165/2.10.0000577-2 para a Comarca de Guaíba.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jaime Piterman (Presidente) e Des. José Antônio Cidade Pitrez.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2011.


DR.ª ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS,
Relatora.

RELATÓRIO
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO da Comarca de Eldorado do Sul requer o desaforamento do julgamento da ação penal nº 2.10.0000577-2, na qual figuram como réus MARIA LEONILDA SANTIAGO, RODRIGO SANTIAGO DA SILVA e RÉGIS FELICIANO DA SILVA SODRÉ.
Narra que tomou conhecimento de que uma das juradas foi procurada, por meio de uma rede social, pela esposa do acusado Rodrigo, com o intuito de, clara e manifestamente, influenciá-la. Requer seja desaforado o julgamento do feito para a Comarca de Porto Alegre.
Foram prestadas informações às fls. 22/24.
A defesa, em sua manifestação (fls. 33/41), pugnou pelo desacolhimento do pedido. Em caso de entendimento diverso, pleiteou a fixação da Comarca de Guaíba.
Nesta instância, emitiram parecer a Dra. Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira (fls. 26/27) e o Dr. Luiz Carlos Ziomkowski (fls. 47/50), ilustres Procuradores de Justiça, opinando pelo deferimento do desaforamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
Eminentes Desembargadores:
Trata-se de pedido de Desaforamento de Julgamento requerido pelo Ministério Público, alegando comprometimento da parcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Eldorado do Sul.
Examino.
Com efeito, observando-se os documentos juntados pelo órgão ministerial, é possível verificar que Letícia Cassais, esposa do acusado Rodrigo, trocou mensagens por meio de uma rede social[1] com uma das Juradas convocadas para o julgamento do feito de nº 2.10.0000577-2.
Constata-se, ainda, que a conversa não ficou restrita a assuntos outros que talvez sequer influenciassem o Conselho de Sentença; Pelo contrário, a esposa do réu efetuou questionamentos diretos, com o intuito de descobrir se a possível Jurada já havia recebido alguma convocação.
Não bastasse isso, ainda teceu comentários acerca da prova produzida no processado, fazendo alusões à inocência de Rodrigo.
Trago à baila, inclusive, frase de cunho intimidatório, escrita pela esposa do pronunciado, após a jurada ter respondido que até o momento não havia recebido nenhuma convocação do Júri:
“éh mas vai receber..
Vamos nos ver lá na frente
Hehehe”.

Frente a este contexto, penso que as razões sustentadas pela parte requerente se mostram concretas, no sentido de indicar a existência de possível comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri.
A respeito, saliento que a redação do art. 427 do CPP[2] não exige prova efetiva da quebra da imparcialidade dos Srs. Jurados, mas sim dúvida a respeito da mesma.
Neste norte, colaciono precedente da Corte Suprema:
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO. PREFEITO MUNICIPAL. INFLUÊNCIA SOBRE OS JURADOS. 1. Pedido de desaforamento fundado na possibilidade de o paciente, ex-prefeito municipal, influenciar jurados admitidos em caráter efetivo na gestão de um dos acusados. Influência não restrita aos jurados, alcançando, também, toda a sociedade da Comarca de Serra/ES. 2. Não é necessária, ao desaforamento, a afirmação da certeza da imparcialidade dos jurados, bastando o fundado receio de que reste comprometida. Precedente. Ordem denegada.
(HC 96785 / ES, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-094  DIVULG 21-05-2009  PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00792 RTJ VOL-00209-01 PP-00342 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 478-485)”. (grifei)
 Havendo, pois, dúvida acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença, entendo necessário o desaforamento do julgamento, medida essa que, pela sua excepcionalidade, não ofende o princípio do juiz natural.
Por fim, visando conferir maior celeridade aos julgamentos dos réus, fixo a Comarca de Guaíba para a realização do julgamento, tal como sugerido pela defesa dos acusados.
Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido de DESAFORAMENTO requerido pelo Ministério Público, fixando a Comarca de Guaíba para o julgamento dos pronunciados em sede do processo de nº 2.10.0000577-2.

Des. Jaime Piterman (PRESIDENTE) - De acordo com a Relatora.
Des. José Antônio Cidade Pitrez - De acordo com a Relatora.

DES. JAIME PITERMAN - Presidente - Desaforamento nº 70044679801, Comarca de Eldorado do Sul: "À UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE JULGAMENTO DO PROCESSO DE Nº 165/2.10.0000577-2 PARA A COMARCA DE GUAÍBA ."
  
Julgador(a) de 1º Grau:


[1] Facebook.
[2] Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (grifei)

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