A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise a alegação de nulidade de interceptação telefônica apresentada pela defesa de um homem preso cautelarmente. Ele foi denunciado com mais de 60 pessoas por atividades ligadas ao tráfico de drogas.
Na origem, a defesa sustentou a nulidade das escutas que fundamentaram a denúncia e, consequentemente, a nulidade do processo. Ela argumentava que a medida não era necessária e que a decisão que autorizou a prorrogação não foi devidamente fundamentada.
O TJMG negou a ordem. O tribunal estadual entendeu que o habeas corpus não seria o meio apropriado para análise da questão. O acórdão criticou o uso exagerado do habeas corpus, defendendo que ele não é "panaceia universal destinada à cura de todos os males". A corte obsevou ainda que há 66 pessoas denunciadas no processo por quadrilha organizada, tráfico e associação para o tráfico, e que o habeas corpus buscava apenas retardar o processo.
Ao analisar novo habeas corpus, impetrado no STJ, o ministro Og Fernandes concordou com a constatação de que esse instrumento constitucional tem sido usado de maneira equivocada. Porém, afirmou que o habeas corpus é cabível como meio de combater nulidades no processo criminal, o qual pode resultar na prisão do réu. Além disso, no caso concreto, a prisão cautelar do paciente justificaria o uso do habeas corpus.
O relator avaliou que há constrangimento ilegal no acórdão do TJMG, uma vez que o mérito da legalidade da quebra do sigilo telefônico não foi analisado. O ministro também julgou inviável tal análise diretamente pelo STJ, pois implicaria supressão de instância.
Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator e não conheceram do habeas corpus requerido. No entanto, concederam a ordem de ofício para que o tribunal estadual examine o mérito da legalidade das interceptações telefônicas.
Fonte: Site do STJ
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