Não configura irrelevância penal o furto de combustível de
viatura supostamente cometido por policial militar do Batalhão de Operações
Policiais Especiais (Bope) do Rio de Janeiro.
A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), mantém a ação penal contra o policial.
Ele foi preso em flagrante, em 2004, acusado de ter levado a
viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio
batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo
particular. O caso é enquadrado como furto qualificado pelo Código Penal
Militar (CPM).
Valor e conduta
A defesa alegava no pedido de habeas corpus a aplicação do
princípio da insignificância e o reconhecimento da atipicidade da conduta. O
ministro Og Fernandes, porém, apontou que o comportamento do réu em si é
reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado.
“Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a
valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – digo isso porque não
foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado –, o paciente
era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso
daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.
“Assim, verifico que a conduta do paciente não preenche os
requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se
afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em
constrangimento ilegal”, concluiu.
Fonte: Site do STJ
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