A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná
manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal de
Maringá que, julgando procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público,
condenou um homem (N.R.S.) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, a ser
cumprida em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal de natureza
grave - violência doméstica.
Ele agrediu, com socos e pontapés, sua mulher, a qual
quebrou a perna ao cair. A vítima foi internada no Hospital Universitário
Regional, onde se submeteu a tratamento.
No recurso de apelação, entre outros argumentos, o réu alegou
que não há prova absoluta de que tenha agredido a vítima, uma vez que ninguém
presenciou os fatos. Por fim, pediu sua absolvição.
O relator do recurso, desembargador Macedo Pacheco,
registrou em seu voto: Inicialmente, cumpre asseverar que a materialidade dos
fatos restou comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/11, pela
notificação do Hospital Universitário Regional de Maringá, dando conta de
denúncia anônima de que a vítima, que lá era atendida, sofreu violência
doméstica, pelo laudo de exame de lesões corporais e pela prova oral colhida
durante o processo.
A autoria delitiva também restou demonstrada, pois, em que
pese a vítima tenha alterado a versão dos fatos em juízo, verifica-se que o
relato que inicialmente apresentou perante a autoridade policial, corroborando
notícia de crime que fora trazida às autoridades por sua mãe e pelo próprio
hospital em que foi atendida, mostra-se mais condizente com o que foi apurado
no caderno probatório.
Depois de tecer outras considerações, concluiu o relator:
[...] tenho que a tese acusatória merece preponderar, com base nas firmes e
coerentes declarações das familiares da ofendida, que embora tenha em juízo
negado parcialmente as agressões, confirmou na fase policial a violência
sofrida, a qual, diga-se, foi ratificada pelo laudo de lesão corporal e
reforçada pela notificação feita pelo próprio hospital que atendeu a vítima, em
razão de suspeita de violência doméstica.
(Apelação Criminal n.º 832484-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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