Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor do paciente contra acórdão que manteve a decisão que decretou sua prisão
preventiva pelo crime de homicídio duplamente qualificado tentado.
Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento
ilegal sob o argumento de que o tribunal de origem não teria apresentado dados
concretos que justificassem a necessidade da segregação cautelar do paciente e
de que as instâncias ordinárias sequer se manifestaram acerca das medidas
cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, com redação dada pela Lei
n. 12.403/2011.
O Min. Relator destacou que a matéria referente à incidência
de medidas alternativas à prisão foi examinada somente em parte pela autoridade
impetrada, a qual se ateve a tecer considerações somente no que diz respeito à
impossibilidade de arbitramento de fiança nos crimes hediondos, omitindo-se
quanto às demais providências passíveis de aplicação, alternativas à prisão.
Isso porque, com a inovação legislativa introduzida pela Lei
n. 12.403/2011, o CPP passou a capitular diversas providências substitutivas à
prisão, sendo essa imposta apenas quando aquelas não se mostrarem suficientes à
repressão e à reprovabilidade do delito, o que, contudo, não foi tratado na
espécie.
Diante dessa e de outras considerações, a Turma concedeu
parcialmente a ordem, determinando que a corte a quo proceda ao exame da
possibilidade de aplicação de providência cautelar diversa da prisão.
HC 219.101-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/4/2012.
Fonte: Informativo do STJ
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