A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concedeu habeas corpus em favor de uma mulher acusada de portar quase cem
gramas de maconha no interior de estabelecimento prisional. A condenação foi
mantida, mas a pena foi diminuída, em conformidade com a nova Lei de Drogas,
mais benéfica à acusada.
Em primeira instância, a mulher foi condenada à pena de
quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem
dias-multa, devido à majoração de um terço, prevista no artigo 18, inciso VI,
da Lei 6.368/76.
A ré apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF) requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a
substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
O TJDF deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena
em um quarto, tendo em vista a superveniência da nova Lei de Drogas (Lei
11.343/06), mais benéfica à acusada, e para substituí-la por duas penas
restritivas de direitos.
No entendimento do TJDF, “a nova Lei de Drogas deve ser
aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de
forma mais favorável ao réu”.
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu
que a pena fosse reduzida para um sexto, tendo em vista o previsto no artigo 40
da Lei 11.343, que trouxe fração mais benéfica às causas de aumento previstas
no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368.
Lei mais benéfica
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a
lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo
com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) e o artigo 2º,
parágrafo único, do Código Penal (CP).
“Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a
retroatividade da lei penal mais benigna, o CP ressalta que, mesmo na hipótese
de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei
posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores”, afirmou a
ministra.
A ministra explicou que a Lei 6.368 previa aumento de um a
dois terços da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do
crime ocorressem no interior de estabelecimento prisional. Porém, o novo
dispositivo legal diminuiu o quantum da majorante entre um sexto e dois terços,
na mesma hipótese.
Pelo fato de o juiz ter fixado o aumento da pena no seu
mínimo legal, e considerando a retroatividade da lei posterior, a ministra
entendeu que deveria ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, ou
seja, o mínimo legal previsto na nova legislação.
Laurita Vaz citou precedente do STJ: “Se o aumento de pena
foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a
retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de
um sexto da pena, nos termos dispostos no artigo 40, inciso III, da Lei
11.343/06.” (HC 83.502)
Diante disso, a Quinta Turma manteve a condenação e fixou o
aumento da pena em um sexto, além do pagamento de 45 dias-multa.
Fonte: Site do STJ
Fonte: Site do STJ
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