A 4ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a sentença do Juízo
do 1º Grau que condenou Marco Aurélio Santa Helena, ex-funcionário da Empresa
Pública de Transportes e Circulação de Porto Alegre, pelo crime de peculato.
Entre os anos de 2001 e 2005 o réu, que ocupava o cargo de
coordenador de administração pessoal, desviou cerca de R$ 630 mil.
Caso
Entre julho de 2001 e fevereiro de 2005, Marco Aurélio Santa
Helena exercia o cargo comissionado de coordenador da Coordenação de
Administração de Pessoal na EPTC. Em função disso, tinha a atribuição, entre
outras, de lançar a folha de pagamento dos funcionários da empresa em um
sistema específico de informática.
Segundo os autos do processo, o réu lançou o nome de três
pessoas que não pertenciam mais ao quadro de pessoal da EPTC (dois aposentados
por invalidez e um demitido), como se fossem funcionários ativos da empresa,
com os respectivos salários, criando três servidores fantasmas.
Marco Aurélio Santa Helena vinculou aos três servidores a
conta corrente de sua titularidade, para que fossem depositados os salários. Os
desvios foram efetuados mensalmente, durante quatro anos.
Sentença
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 11ª Vara
Criminal do Foro Central de Porto Alegre.
O acusado apresentou sua defesa alegando que em eventuais
dispensas e em suas férias, a senha de acesso ao sistema da folha de pagamento
era utilizada por demais servidores do setor. Também informou que possuía
outras fontes de renda para justificar a movimentação bancária apresentada pela
Receita Federal, como ganhos com artesanato, aulas particulares e uma
indenização trabalhista.
O Juiz de Direito José Luiz John dos Santos condenou o réu
pelo crime de peculato.
Segundo a sentença, testemunhas confirmaram que, como
coordenador de administração de pessoal, o réu possuía senha e login próprios,
além de nível de privilégio necessário para lançar ou excluir nomes na folha de
pagamento e vincular contas para o recebimento de salários.
Assim, cai por terra a alegação da defesa no sentido de que
outros funcionários do setor pudessem ter utilizado indevidamente, em um
contexto de perseguição e desavenças políticas, a sua senha e login, nas suas
férias ou eventuais impedimentos para o exercício de suas atribuições
funcionais, afirmou o magistrado.
Também foi destacado que pelo número de desvios, cerca de
65, o tempo de duração e o montante do desvio, seria impossível imaginar que o
réu desconhecesse os depósitos em sua conta bancária.
O conjunto da prova dos autos, mormente os dados relativos à
quebra do sigilo bancário do acusado, os quais guardam consonância com as
informações prestadas pela Receita Federal, são suficientes a demonstrar que,
no período compreendido entre 31-07-2001 a 28-02-2005, o réu desviou, em
proveito próprio, valores pertencentes à empresa vítima (R$ 630.711, 91),
destacou o magistrado na sentença.
Sentença
Marco Aurélio Santa Helena foi condenado pelo crime de
peculato a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, com direito a
apelar em liberdade. Sobre as acusações de delitos de inserção de dados falsos
em sistema de informações e lavagem de dinheiro, o magistrado absolveu Marco
Aurélio.
Da sentença, recorreram defesa e Ministério Público.
Apelação
Na 4ª Câmara Criminal o relator da apelação foi o
Desembargador Gaspar Marques Batista, que confirmou a sentença do Juízo do 1º
Grau.
Segundo o magistrado, a
inserção de dados falsos no sistema informatizado da EPTC, realmente
ocorreu, mas foi o modus operandi do
réu para cometer o crime de peculato. Da mesma forma, em relação ao crime de
lavagem de dinheiro.
Porém, na espécie, possível concluir que o réu comprou bens,
não para esconder o produto do crime, mas por necessidade de consumo. Não houve
dolo de ocultar, mas de consumir. Percebe-se isso, nas vezes em que ele foi
ouvido, que tinha a intenção de adquirir os veículos, afirmou o Desembargador
relator.
Com relação ao recurso do réu, o magistrado afirmou que a
extensa prova documental não deixa dúvidas sobre a autoria do crime de
peculato.
A quebra do sigilo bancário demonstrou que o apelante
recebia mais de um valor, a título de proventos, no mesmo dia, totalizando
valor superior à remuneração do cargo que ocupava.
O Desembargador relator votou pela manutenção da sentença na
íntegra, permanecendo a condenação a seis anos e oito meses de reclusão, em
regime semi-aberto, pelo crime de peculato.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Marcel
Esquivel Hoppe e Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do
Desembargador relator.
Apelação nº 70046900502
Fonte: Site do TJRS
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