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quinta-feira, junho 14

Ex-funcionário da EPTC condenado por desvio de recursos públicos



A 4ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau que condenou Marco Aurélio Santa Helena, ex-funcionário da Empresa Pública de Transportes e Circulação de Porto Alegre, pelo crime de peculato.
Entre os anos de 2001 e 2005 o réu, que ocupava o cargo de coordenador de administração pessoal, desviou cerca de R$ 630 mil.

Caso

Entre julho de 2001 e fevereiro de 2005, Marco Aurélio Santa Helena exercia o cargo comissionado de coordenador da Coordenação de Administração de Pessoal na EPTC. Em função disso, tinha a atribuição, entre outras, de lançar a folha de pagamento dos funcionários da empresa em um sistema específico de informática.

Segundo os autos do processo, o réu lançou o nome de três pessoas que não pertenciam mais ao quadro de pessoal da EPTC (dois aposentados por invalidez e um demitido), como se fossem funcionários ativos da empresa, com os respectivos salários, criando três servidores fantasmas.

Marco Aurélio Santa Helena vinculou aos três servidores a conta corrente de sua titularidade, para que fossem depositados os salários. Os desvios foram efetuados mensalmente, durante quatro anos.

Sentença

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 11ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre.

O acusado apresentou sua defesa alegando que em eventuais dispensas e em suas férias, a senha de acesso ao sistema da folha de pagamento era utilizada por demais servidores do setor. Também informou que possuía outras fontes de renda para justificar a movimentação bancária apresentada pela Receita Federal, como ganhos com artesanato, aulas particulares e uma indenização trabalhista.

O Juiz de Direito José Luiz John dos Santos condenou o réu pelo crime de peculato.
Segundo a sentença, testemunhas confirmaram que, como coordenador de administração de pessoal, o réu possuía senha e login próprios, além de nível de privilégio necessário para lançar ou excluir nomes na folha de pagamento e vincular contas para o recebimento de salários.

Assim, cai por terra a alegação da defesa no sentido de que outros funcionários do setor pudessem ter utilizado indevidamente, em um contexto de perseguição e desavenças políticas, a sua senha e login, nas suas férias ou eventuais impedimentos para o exercício de suas atribuições funcionais, afirmou o magistrado.

Também foi destacado que pelo número de desvios, cerca de 65, o tempo de duração e o montante do desvio, seria impossível imaginar que o réu desconhecesse os depósitos em sua conta bancária.
O conjunto da prova dos autos, mormente os dados relativos à quebra do sigilo bancário do acusado, os quais guardam consonância com as informações prestadas pela Receita Federal, são suficientes a demonstrar que, no período compreendido entre 31-07-2001 a 28-02-2005, o réu desviou, em proveito próprio, valores pertencentes à empresa vítima (R$ 630.711, 91), destacou o magistrado na sentença.

Sentença

Marco Aurélio Santa Helena foi condenado pelo crime de peculato a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semi-aberto, com direito a apelar em liberdade. Sobre as acusações de delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações e lavagem de dinheiro, o magistrado absolveu Marco Aurélio.

Da sentença, recorreram defesa e Ministério Público.

Apelação

Na 4ª Câmara Criminal o relator da apelação foi o Desembargador Gaspar Marques Batista, que confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Segundo o magistrado, a  inserção de dados falsos no sistema informatizado da EPTC, realmente ocorreu, mas foi o “modus operandi”  do réu para cometer o crime de peculato. Da mesma forma, em relação ao crime de lavagem de dinheiro.
Porém, na espécie, possível concluir que o réu comprou bens, não para esconder o produto do crime, mas por necessidade de consumo. Não houve dolo de ocultar, mas de consumir. Percebe-se isso, nas vezes em que ele foi ouvido, que tinha a intenção de adquirir os veículos, afirmou o Desembargador relator.

Com relação ao recurso do réu, o magistrado afirmou que a extensa prova documental não deixa dúvidas sobre a autoria do crime de peculato.

A quebra do sigilo bancário demonstrou que o apelante recebia mais de um valor, a título de proventos, no mesmo dia, totalizando valor superior à remuneração do cargo que ocupava.

O Desembargador relator votou pela manutenção da sentença na íntegra, permanecendo a condenação a seis anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de peculato.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Marcel Esquivel Hoppe e Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, que acompanharam o voto do Desembargador relator.

Apelação nº 70046900502

Fonte: Site do TJRS

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