A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça
do Estado (TJ-SP) concedeu ontem(5/6) uma liminar em habeas corpus coletivo que
determina a suspensão de todos os processos criminais abertos contra moradores
de rua da cidade de Franca, acusados de “contravenção penal de vadiagem”.
A decisão do TJ-SP determina, ainda, que o Comando do
Batalhão da Polícia Militar de Franca deve abordar as pessoas apenas em
situações autorizadas pela lei, “e não somente porque mendigo e morador de rua,
devendo ser observado que a busca pessoal somente será procedida quando
fundadas razões a autorizarem (...), de modo a não se consumar abordagens
arbitrárias pelo simples trânsito em via pública ou mesmo que nela estejam
dormindo”.
A decisão é do Desembargador Paulo Rossi, da 12ª Câmara de
Direito Criminal do TJ-SP.
A Defensoria Pública de SP em Franca havia ajuizado em 25/5
um habeas corpus coletivo em favor de pessoas que vivem nas ruas da cidade e
que têm sido detidas por policiais, acusadas de “vadiagem”.
O habeas corpus narra que, conforme noticiado por diversos
veículos da imprensa local, a Polícia Militar na cidade, após ordem o Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais, “deflagrou uma ação voltada
exclusivamente contra a população em situação de rua. Segundo noticiado, os
objetivos dessa ação policial são a identificação de pessoas nessas condições
que devem ter revogados benefícios em suas eventuais execuções penais e,
também, a apuração da prática de contravenção penal classificada como vadiagem”.
Inicialmente, o habeas corpus busca beneficiar 50 cidadãos
que já foram detidos e tiveram procedimentos criminais instaurados contra si em
varas do Juizado Especial Criminal local, mas pede também que a prática seja
vetada para demais pessoas em situações equivalentes. A ação é assinada pelos
cinco Defensores Públicos que atuam na cidade: André Cadurin Castro, Antonio
Machado Neto, Caio Jesus Granduque José, Mário Eduardo Bernardes Spexoto e
Wagner Ribeiro de Oliveira.
Os Defensores argumentam que “a ação tem se dirigido
indistintamente contra várias pessoas que nem sequer tenham sido encontradas em
situação ou atitude que gere fundada suspeita de perpretação de crimes” e que
“a população em situação de rua foi alçada à condição de alvo da atividade policial,
passando o cidadão nessa condição a ser abordado e conduzido às Delegacias de
Polícia pela mera e única razão de ser morador de rua”.
Ainda segundo a ação, a Polícia Civil local tem elaborado
termos circunstanciados pela contravenção penal de vadiagem, que geram os
procedimentos criminais instaurados no âmbito do Juizado Especial Criminal. A
legislação de 1941 prevê uma pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses quando
alguém “entregar-se habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem
ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria
subsistência mediante ocupação ilícita”.
Os Defensores apontam que a detenção de pessoas pela
contravenção penal de vadiagem é inconstitucional, por ferir a liberdade de ir
e vir dos cidadãos e pelo fato de a previsão legal, redigida em 1941, ser
essencialmente discriminatória: “no caso da contravenção em análise, o que se
tem é que a conduta considerada infração penal somente pode ser cometida pelo
pobre, pelo desprovido, pelo cidadão de parcos recursos. O pobre, sem acesso a
postos de emprego, nessa condição é considerado vadio, e por isso merece a
repressão penal; o rico que não trabalha, porque tem rendas, ou o filho do
rico, nessa mesma situação, não é vadio, mas sim cidadão admirado socialmente,
e por isso não há razões para submetê-lo às conseqüências penais da prática
contravencional de vadiagem”.
Eles dizem também que, conforme previsão expressa do Código
de Processo Penal (art. 240), as revistas promovidas por policiais podem
ocorrer apenas quando houver fundada suspeita sobre uma pessoa. O trabalho
contém opiniões de juristas e jurisprudência de instância superiores
favoráveis.
Os Defensores pedem a concessão de salvo-conduto judicial
para que os cidadãos “não sejam acossados, intimidados ou violentados de
qualquer maneira por agentes públicos sob o pretexto de que incorrem na prática
inconstitucional de vadiagem”, além de serem trancados os procedimentos
criminais já instaurados.
Após a concessão de liminar, o TJ-SP irá futuramente
analisar o pedido em definitivo. A decisão de segunda instância ocorreu após
trabalho conjunto entre Defensores que atuam em Franca e o Núcleo Especializado
de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria.
Referência: habeas corpus TJ-SP nº 0115880-26.2012.8.26.0000
Fonte: IBCCrim
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