Faca de 15 cm de lâmina Imagem ilustrativa |
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157,
parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça,
exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em
dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.
A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial
de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada.
A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar
a potencialidade lesiva do artefato.
Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou
entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão
da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por
outros meios de prova.
Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram
incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento – faca de inox, com 15 cm
de lâmina – que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.
Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no
roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da
faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o
pedido e manteve a majorante de forma unânime.
Fonte: Site do STJ
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