O Juizado da Infância e da Juventude (JIJ) é incompetente
para julgar caso em que o denunciado é adulto e apenas as vítimas são menores
de idade. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso de atentado violento ao pudor em
Porto Alegre.
Para os ministros, a lei estadual que estabelece tal
atribuição para o JIJ invade competência privativa da União.
A defesa alegou incompetência absoluta do JIJ, hipótese
rejeitada pelo magistrado, que deu prosseguimento à ação penal. Inconformada,
ela recorreu, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o
recurso.
Preservação da vítima
A corte local julgou que se tratava de medida de organização
judiciária, regulamentada pelo Conselho de Magistratura e permitida pela Lei
Estadual 12.913/08, que autoriza a atribuição de outras competências ao JIJ,
desde que lhe sejam pertinentes.
A regra em questão se aplicava a processos relacionados a
crimes sexuais praticados contra menores. Para o TJRS, a medida objetivava
otimizar a prestação jurisdicional, por meio do “depoimento sem dano” das
vítimas, por exemplo.
Competência da União
No STJ, a defesa sustentou que a lei estadual não trata de
organização judiciária, sendo regra de processo penal, cuja competência para
legislar é privativa da União. Ela argumentou ainda que o TJRS não pode
estabelecer disciplina destoante da legislação federal e da Constituição. Os
argumentos foram julgados procedentes pelos ministros.
O ministro Jorge Mussi, relator, destacou que “a atribuição
concedida aos tribunais pela Constituição Federal, de disciplinar sua
organização judiciária, não lhes dá autorização para revogar, ampliar ou
modificar disposições sobre competência estabelecidas em lei federal".
O relator concluiu que o JIJ é incompetente para julgar
crimes cometidos contra menores e determinou a anulação da ação penal desde o
recebimento da denúncia, além de sua remessa para uma das varas criminais de
Porto Alegre, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Fonte: Site do STJ
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