Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um Habeas Corpus
(HC 114481) por meio do qual o ex-prefeito de Novo Hamburgo (RS) José Airton
dos Santos pede que seja reconhecida a prescrição de um processo em que foi
condenado por fraude prevista na Lei de Licitações (Lei 8.666/93).
O ex-prefeito pede uma decisão liminar com o objetivo de
suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo deste habeas
corpus, pois é candidato nas eleições municipais deste ano “e a sua condenação,
por crime já prescrito, prejudica a sua ficha limpa, tornando-o inelegível”
conforme prevê a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
De acordo com o pedido, a sentença ocorreu em agosto de 2006
e o condenou a dois anos e oito meses de reclusão, além de 100 dias-multa no
valor de meio salário mínimo cada dia. No julgamento do recurso contra esta
decisão, a pena foi reduzida em dois anos e dois meses. Mas, a defesa do
ex-prefeito argumenta que a pena deveria ter sido fixada em menos de dois anos
e, assim, deveria ser considerada prescrita, uma vez que o processo transitou
em julgado em maio de 2012.
Para sua defesa, o acréscimo da pena em dois meses ocorreu
“evidentemente para evitar a prescrição”, pois a sentença considerou, para fins
de aumento da pena, as circunstâncias do crime pelo fato de o acusado ser
ex-prefeito. “O acréscimo de dois meses ao mínimo legal foi conduta destinada
apenas a evitar a prescrição e não se fundamenta no que se contém nos autos”,
sustentou.
Com esses argumentos, pede que o STF determine a fixação da
pena no mínimo legal de dois anos, sem o acréscimo das circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do Código Penal. Consequentemente, pede no mérito a
decretação da prescrição penal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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