A regra regimental determina que, em julgamento que houver
litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15
minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre
os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por um advogado contra
ato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O advogado argumentou que o TRF1, ilegalmente, não concedeu
à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos.
Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz,
esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas
razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do
Estatuto da Advocacia – Lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em
sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do
julgamento da ADI 1.105.
Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de
litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora
destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que
a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos
tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o
número de defensores.
“Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo
de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de
defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo
sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente”, acrescentou.
Constrangimento ilegal
Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela
defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de
demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é
ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato,
demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.
“Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento
ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem
indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam
ser narrados corretamente”, concluiu.
Fonte: Site do STJ
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