Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal
contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do
crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus
(HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).
A defesa alegava que seus clientes estavam sofrendo
constrangimento ilegal tendo em vista que a ação penal a que respondem seria de
competência da Justiça Militar. J.S.A. e J.T.O. foram denunciados pelo crime de
uso de documento falso em concurso de agentes, previstos nos artigos 315 e 53,
ambos do Código Penal Militar.
Conta dos autos que em 19 de março de 2009, o soldado do
exército J.S.A. obteve empréstimo bancário de R$ 9.650,00, dividido em 48
parcelas, junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Para isso, ele mostrou uma
declaração falsa supostamente expedida e assinada pelo comandante da Companhia
de Polícia do Exército/6ª RM, constando que seu período de seu engajamento
seria até 1º de agosto de 2015.
Segundo a denúncia, para facilitar o trâmite do empréstimo
junto à agência bancária, o soldado utilizou-se dos serviços do civil J.T.O.,
correspondente bancário, que cobrou percentual sobre o valor do empréstimo para
facilitar os trâmites junto à agência bancária da Caixa Econômica Federal.
“O crime de uso de documento falso praticado por um militar
em concurso com um civil, contra a ordem administrativa militar, na forma
prevista no artigo 9º, inciso II, alínea “e”, inciso III, alínea “a”, do Código
Penal Militar, a meu ver, atrai a competência da justiça castrense para
processar e julgar os denunciados, por força do artigo 124 da CF”, entendeu o
ministro Dias Toffoli, relator do habeas corpus. Ele lembrou que em um caso
muito similar (HC 98526), a Primeira Turma do STF assentou a competência da
justiça castrense.
Assim, o relator denegou a ordem, pela manutenção do
processo na Justiça militar. No mesmo sentido, votou a ministra Rosa Weber,
acrescentando que a vítima não é a Caixa Econômica Federal, mas “é a própria fé
pública”.
Abriu divergência o ministro Luiz Fux, que entendeu
tratar-se de um crime de competência da Justiça Federal, ao considerar que o
sujeito passivo é a CEF. De acordo com Fux, “a falsidade do documento militar
representou, na realidade, um crime meio consumido pelo crime fim, no princípio
consunção, porque a finalidade era falsear a verdade para obter um benefício
junto à CEF”.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a
divergência. Segundo ela, nesse caso, o interessado diretamente seria a CEF,
“portanto não teríamos um serviço, um bem da administração da Justiça militar”.
Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, para o qual “o bem jurídico é o
bem de uma empresa pública federal, a CEF, o que atrai a competência da Justiça
Federal”.
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Fonte: Site do STF
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