Súmula 493 - “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”
A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a
aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP)
como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a
fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime
aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.
A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no
julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos
recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A
Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições
especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo
do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no
sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito
previstas no artigo 44 do CP.
O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer
condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas
condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da
cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.
Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares
ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade.
Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é
competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal,
portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse
conteúdo”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso,
apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na
legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito
ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o
artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já
classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o
indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.
Constrangimento
Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668,
o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a
prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser
adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a
jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra
condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.
Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o
condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à
comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de
liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público
recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação
dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.
A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas
como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena
privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento
ilegal no caso.
Fonte: Site do STJ
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