A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
habeas corpus a réu condenado sob a acusação de integrar organização criminosa
voltada para o tráfico internacional de drogas. Com o habeas corpus, a defesa
pretendia alterar a competência para julgamento do caso e anular os atos
processuais já praticados. As investigações foram feitas em uma comarca, mas o
acusado foi preso em flagrante em outra.
Diante da notícia de atuação de organização criminosa
voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, o juízo federal de
Itajaí (SC) autorizou investigações preliminares e determinou a expedição de
mandados de prisão e de busca e apreensão. Contudo, os mandados foram cumpridos
na cidade de Rio Grande (RS), efetuando-se, ainda, a prisão em flagrante do
acusado e a apreensão de 62,527 quilos de cocaína, encontrados em duas
mochilas.
De acordo com o processo, interceptações telefônicas
confirmaram que a quadrilha utilizaria a cidade de Rio Grande para enviar
drogas para a Europa, por navio.
Competência
Apesar de as investigações sobre o caso terem sido
promovidas perante o juízo de Itajaí, que autorizou, inclusive, a realização de
interceptação telefônica, a prisão em flagrante do paciente ocorreu na cidade
de Rio Grande.
O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) determinou
que o juízo de Rio Grande era competente para processar e julgar a ação penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sustentando que “a
competência, em regra, dever ser determinada pelo lugar em que foi consumada a
infração, considerando-se ainda o local onde tiver ocorrido o último ato de
execução no território nacional”.
Dessa forma, buscava a anulação do acórdão proferido,
declarando-se a competência do juízo de Itajaí para processar e julgar a ação
penal e, como consequência, a nulidade de todas as decisões tomadas pelo juízo
de Rio Grande.
Além disso, requeria o reconhecimento de excesso de prazo na
formação da culpa.
Sem prejuízo
O ministro relator do caso, Og Fernandes, destacou que,
segundo o Código de Processo Penal, a competência será, em regra, definida pelo
lugar em que se consumar a infração.
Como o local da prática do crime e da prisão em flagrante
foi o mesmo, qual seja, a cidade de Rio Grande, o ministro entendeu que “a
simples autorização de atos investigatórios e a expedição de mandados de prisão
e de busca e apreensão pelo juízo federal de Santa Catarina não constituem
elementos suficientes para afastar a regra e declarar a 1ª Vara Federal de
Itajaí preventa para o julgamento do feito”.
Quanto à anulação dos atos processuais, disse o relator,
“ainda que se entendesse pela incompetência do juízo federal de Rio Grande para
o julgamento do feito, seria necessária a demonstração do prejuízo sofrido pelo
paciente com as decisões prolatadas por este juízo e com o acórdão proferido
pelo TRF4, o que não se verificou”.
Dessa forma, para o ministro Og Fernandes, não se pode falar
em nulidade processual, seja ela relativa ou absoluta. Nem se poderia
considerar prejuízo a condenação do réu, a ser submetida ao duplo grau de
jurisdição.
“Não vislumbro nenhum equívoco no acórdão combatido,
tampouco a nulidade das decisões proferidas pelo juízo federal de Rio Grande,
inexistindo, quanto a este ponto, constrangimento ilegal suportado pelo
paciente”, acrescentou.
Prazo
Para o ministro, o excesso de prazo não foi configurado. Em
novembro de 2011, o acusado foi condenado a dez anos e seis meses de prisão, a
ser cumprida em regime inicial fechado. Em dezembro do mesmo ano, a defesa
interpôs apelação. O TRF4 recebeu o recurso em setembro de 2012, estando ainda
pendente de julgamento.
A Sexta Turma do STJ entendeu que, diante do advento de
sentença, a alegação de excesso de prazo estava prejudicada, e negou o habeas
corpus.
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