A 2ª Turma do STF concedeu habeas corpus pedido pela
Defensoria Pública da União em favor de Alexandre Ferreira dos Santos e
determinou que seja excluída da sentença de pronúncia (decisão que submeteu o
acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri) a qualificadora da surpresa, que
impossibilita a defesa da vítima.
Tal figura está prevista no inciso IV do parágrafo 2º do
artigo 121 do Código Penal, e eleva a pena máxima para o crime de homicídio de
20 para 30 anos.
Segundo o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, a
qualificadora que eleva a pena de homicídio quando o crime é cometido “à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido” não é compatível com o dolo eventual,
previsto na segunda parte do inciso I do artigo 18 do Código Penal. O dolo eventual ocorre quando a pessoa,
assumindo o risco de provocar determinada lesão a bem jurídico, com ela seja
indiferente.
“Em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento
subjetivo restou classificado como dolo eventual, não se pode, ao menos na
hipótese sob análise, concluir que tivesse o autor deliberadamente agido de
surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima”,
afirmou Gilmar.
A colisão que vitimou o advogado Luciano Gabardo ocorreu no
dia 21 de dezembro de 2005, no cruzamento das ruas Olavo Bilac e Treze de Maio,
no perímetro central de Bento Gonçalves.
Santos, que estaria embriagado e em alta velocidade,
conduzia uma caminhonete Ford Explorer e, no cruzamento das duas ruas, teria
passado o sinal vermelho, atingindo o Peugeot 206 dirigido por Gabardo, que
sofreu múltiplas lesões. O advogado, então com 27 anos, morreu por conta de
hemorragia interna por laceração da aorta, fígado e baço. (Proc. nº
20600014254, 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves).
Tanto a defesa quanto os assistentes da acusação
apresentaram recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, mas o
TJRS negou provimento a ambos.
A corte gaúcha entendeu que
“mesmo que a vítima tenha sido surpreendida, sem tempo de efetuar
qualquer manobra para impedir a colisão dos veículos e o resultado morte, essa
circunstância, no caso concreto, não tem o condão de qualificar o delito”. Para
o TJ-RS, a embriaguez ao volante serviu de meio executório de outro crime,
sendo absorvido, pelo simultâneo de homicídio, que é mais grave. (Proc. nºs
70027898469 e 70032915175).
Houve recurso dos assistentes da acusação ao STJ. Este - por
decisão do ministro Jorge Mussi - determinou a inserção da qualificadora na
sentença de pronúncia. Segundo o STJ, “não havendo prova plena que afaste,
indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente, nesta fase de
juízo de suspeita, a sua manutenção, para que eventualmente seja analisada pelo
Conselho de Sentença no julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri”.
No HC impetrado no Supremo, a Defensoria Pública da União
argumentou que a qualificadora não pode ser submetida à apreciação do Tribunal
do Júri, em razão de sua “incompatibilidade flagrante” com o dolo eventual. O
argumento foi acolhido pelo ministro-relator do HC e pelos demais integrantes
da 2ª Turma.
A ordem foi então concedida para determinar o
restabelecimento da sentença de pronúncia, com a exclusão da qualificadora
surpresa/emboscada.
Alexandre Ferreira dos Santos está em liberdade e deverá ir
a júri popular - sem a qualificadora do elemento surpresa. (HC nº 111442 - com
informações do STF e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Site Espaço Vital
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