A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime
prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto
sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a
chamada progressão per saltum de regime prisional.”
O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112
da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir
pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o
próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas
Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o
semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva
passagem pelo regime intermediário. “Trata-se, efetivamente, de progressão per
saltum”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o HC 175.477, relatado pelo ministro Og
Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é
ininterrupta. “Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime
fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a
somatório do tempo de cumprimento de pena”, completou, explicando que devem ser
respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC 153.478 que
a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, afastou a
obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não
permitiu o salto.
Fonte: Site do STJ
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