O juiz auxiliar da
11ª Vara Criminal de Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, condenou um policial
militar a dois anos e oito meses de reclusão - a ser cumprida em regime aberto
- por crime de corrupção passiva. Ele foi acusado de ter recebido, em razão da
função, vantagem indevida.
O caso foi mostrado em rede nacional, no programa
Fantástico. Na denúncia, o Ministério Público Estadual, destacou que ao abordar
o veículo, policial alertou o condutor para a transparência da película
utilizada nos vidros, ressaltando que elas eram muito escuras e que seria feita
a autuação.
O MP afirmou ainda que no interior do posto, o policial
militar disse textualmente “Deixa eu dar um jeito aqui, pra quebrar o teu
galho, entendeu?, e, em seguida, DesenroIa ai. Para o MP, houve o ajustamento
do pagamento de R$ 15,00 pela liberação do veiculo.
De acordo com o
magistrado, a conduta do policial militar, independentemente da propina
recebida, por si só já estava repleta de irregularidades, porque ele não
poderia fazer qualquer autuação em razão dos vidros do veiculo estarem mais
escuros sem que fosse feita a verificação do nível de transparência.
“Assim, percebe o Ministério Público que a conduta do
denunciado tinha por fim único a obtenção da vantagem indevida, deixando ele de
praticar ato a que estava obrigado de ofício e, da forma como agiu, praticou o
denunciado o crime tipificado no artigo 308, § 10, do Código Penal Militar”,
destacou o juiz.
O artigo 308 do Código Penal Militar diz que: “Receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes
de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º A pena é aumentada de um
terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional”.
A defesa do policial alegou que não se comprovou a conduta
típica e que a reportagem veiculada teve a finalidade de denegrir as
instituições, não trazendo indício de que o acusado recebeu valor em dinheiro.
Disse ainda que houve um diálogo editado e não houve prova
cabal de entrega de dinheiro. Ainda de
acordo com a defesa, a abordagem do policial foi realizada aleatoriamente,
tendo o acusado feito uma orientação e que houve flagrante preparado, tendo
sido o policial induzido à conduta.
O advogado disse que o fato não existiu e que não há prova
nos autos mostrando concretamente o que imputa a denúncia. Para o juiz auxiliar da 11ª Vara Criminal de
Natal, Fábio Wellington Ataíde Alves, a prova foi suficiente para justificar a
certeza. “Não há dúvida de que o acusado praticou a conduta delitiva. (…)
A hipótese da denúncia ficou provada. Ficou demonstrado que
a ação desenvolveu-se com a abordagem do veículo pelo acusado, não sendo o caso
em nenhuma hipótese de falar em flagrante preparado ou insuficiência de prova”,
disse o magistrado. Ainda segundo o juiz “está demonstrado no vídeo, o acusado
“alertou” o condutor para a transparência da película utilizada, nos vidros,
fazendo sugerir que eram muito escuras e seria feita uma autuação.
Não há indicação de a abordagem tenha sido meramente
educativa, com pretende a Defesa, especialmente porque a conduta ocorre em lugar
inapropriado, no interior do posto policial militar, dizendo o acusado
textualmente “deixa eu dar um jeito aqui, pra quebrar o teu galho, entendeu?,
e, em seguida, desenrola ai.
De fato, houve o ajustamento do pagamento de R$ 15,00 pela
liberação do veiculo, tudo devidamente filmado e exibido no programa
“Fantástico, da Rede Globo de Televisão”.
O magistrado considerou que a infração foi de elevado grau,
levando em consideração o rigor disciplinar que deve atuar o policial militar
quando se relaciona com civil. Houve um alto índice de reprovabilidade da
conduta do PM, que macula a confiança depositada pela Administração Pública,
causando dano por força de sentimentos pessoais.
“O acusado tinha conhecimento dos elementos do tipo, tendo
desejado intensamente e, igualmente, assumido o risco de seus resultados. Sem
qualquer esforço mental, sabe-se que o acusado criou uma situação inconcebível
aos olhos de quem quer que seja da corporação militar e, ainda mais, ele de
fato criara uma situação de autocolocação em estado de risco para a imagem do
policial militar, havendo impacto sobre todos os militares que prezam pela
carreira.
Avaliando o grau de ciência das circunstâncias fáticas,
descortina-se que houve uma elevada intensidade na prática do fato. Causou dano
irreparável à imagem pública da Polícia Militar”, destacou o juiz.
Com relação a exclusão do policial militar da corporação, o
magistrado entendeu que cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Processo nº 0122566-33.2011.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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